Direito Ambiental

Um olhar sobre a eficácia na aplicação de leis ambientais na Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo

RESUMO

A Mata Atlântica é um ecossistema rico em biodiversidade, cada vez mais ameaçado pela ação humana. O risco que esse bioma enfrenta é ainda maior nas
florestas localizadas em áreas urbanas, devido ao processo desenfreado do fenômeno da urbanização. A ineficácia na aplicação das normas do direito
ambiental brasileiro é um grande problema enfrentado pela flora do Brasil e em especial na Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo. Este trabalho tem o
objetivo de caracterizar a Mata do Amém, informar sua importância para o equilíbrio ambiental da região, destacar as normas que a protegem, como também
apontar alguns impactos ambientais relevantes relacionando com a ineficácia da fiscalização e aplicação das leis ambientais. Para realização dessa
pesquisa, foram feitas pesquisas bibliográficas como também uma visita ao local com a finalidade de observar dos fatos aqui exposto nesse artigo. A Mata do
Amém é uma floresta de restinga protegida por lei, com características peculiares mas que enfrenta e sobrevive ao descaso pela falta de preocupação da
sociedade e dos órgãos responsáveis pela sua conservação .

Palavras-chaves: Mata Atlântica de Restinga – Legislação Ambiental – Impactos Ambientais.

Introdução

O atual estágio de devastação da Mata Atlântica Brasileira é um retrato da forma predatória de como o homem se apropriou dos recursos naturais sem a menor
preocupação com o uso sustentável.

O presente trabalho trata sobre a Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo, que é um pequeno mais importante resquício de Mata Atlântica de Restinga,
localizada na zona urbana do município de Cabedelo, região metropolitana de Capital do Estado da Paraíba.

Primeiramente, foi levantado material bibliográfico para dar embasamento teórico ao trabalho. Também foi realizada uma visita de campo na área estudada,
onde foi realizada uma análise de alguns impactos ambientais visíveis, sem aprofundamento de estudo do mesmo.

O objetivo desse estudo é fazer uma análise crítica sobre a eficácia das normas ambientais que protegem as florestas nacionais e as áreas de preservação
Permanente, como é o caso da Mata do Amém, observando se há fiscalização e aplicabilidade das leis ambientais na área estudada.

Destacou-se, inicialmente, a localização do local do estudo e a importância da floresta para o equilíbrio ecológico da região. Logo após foi realizado um
levantamento sobre as normas ambientais do direito ambiental brasileiro que protegem as florestas com enfoque para o conceito de Floresta Nacional e Área
de Proteção Permanente, casos em que se enquadra a área estudada.

Em seguida, realizou-se, após observação feita no local, um levantamento dos principais impactos ambientais perceptíveis, correlacionando com a legislação
ambiental em vigência.

E por fim, concluí-se que o Brasil é dotado de excelentes leis que procuram a conservação do meio ambiente, portanto, vê-se a necessidade de eficiência e
fiscalização na aplicabilidade das normas devido a triste realidade que é a falta de educação ambiental, cerne de uma consciência ecológica capaz de
modificar a forma errada de o homem pensar que os recursos naturais são inesgotáveis.

METODOLOGIA

Este estudo foi realizado na Mata do Amém, Município de Cabedelo que faz parte região metropolitana de João Pessoa no Estado da Paraíba.

Para o desenvolvimento desse artigo foi realizado, primeiramente, levantamento bibliográfico com ênfase para as legislações ambientais pertinentes e
caracterização de biomas, com destaque para obras do ilustre doutrinador Édis Milaré, por sua notória e vasta pesquisa na área do direito Ambiental. Em
seguida foi realizada uma visita ao local com objetivo de observar a realidade da área estudada, como também para verificação de alguns impactos ambientais
perceptíveis na paisagem, causadas pela urbanização.

1.Localização da Floresta

A Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo é conhecida popularmente como Mata do AMÉM (Associação Metropolitana de Erradicação da Mendicância), está
localizada no Município de Cabedelo, na Paraíba, coordenadas Geográficas , 7° 3′ 47″S e 34° 51′ 24″W ( SOUZA,2000,p.86). Este município faz parte da região
metropolitana de João Pessoa, capital do referido Estado..

A Mata do Amém ocupa uma superfície de 103,36 ha. Sendo delimitada pela BR 230 a Leste , pelo o Rio Paraíba a Oeste, pelo bairro do Renascer ao Sul e
condomínios residenciais de luxo ao Norte, totalmente localizada em zona urbana.

A floresta encontra-se inserida na restinga de Cabedelo, e segundo SOUZA ( 2000,p.80) Trata-se de uma restinga arenosa localizada na planície costeira
paraibana. Seu formato assemelha-se a uma península com cerca de 16 Km de extensão e largura que varia entre 1000 e 3000 m. Tem como limites o oceano
Atlântico à leste e norte, o estuário do rio Paraíba a oeste e a cidade de João Pessoa ao sul.

A resolução nº 07 do CONAMA de 23 de julho de 1993, define RESTINGA como sendo:

“o conjunto das comunidades vegetais, fisionomicamente distintas, sob influência marinha e fluvio-marinha. Essas comunidades, distribuídas em mosaico,
ocorrem em áreas de grande diversidade ecológica, sendo consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do solo que do clima”

Em meio a floresta funciona um asilo de idosos pertencente à Associação Metropolitana de Erradicação da Mendicância – AMEM. Também funcionam a
Coordenadoria Regional do Centro de Pesquisas para Conservação das Aves Silvestres – CEMAVE/NE; o Posto de Fomento de João Pessoa, responsável por um
viveiro de mudas plantas silvestres, o Centro de Triagem de Animais Silvestres – CETAS, ambos da Representação Estadual do IBAMA na Paraíba; e a 16ª
Companhia de Policia Florestal do Estado da Paraíba.

2.Importância da Mata do Amém

Esse ecossistema embora, relativamente pequeno, é de grande relevância para o equilíbrio ambiental da restinga de Cabedelo, pois apresenta várias espécies
de flora e fauna como também é o único remanescente de mata atlântica de restinga do estado da Paraíba.

Segundo o Decreto Lei 750/93, o Domínio da Mata Atlântica, é definido como:

“O espaço que contém aspectos fitogeográficos e botânicos que tenham influência das condições climatológicas peculiares do mar (Joly/70) incluindo as
áreas associadas delimitadas segundo o Mapa de Vegetação do Brasil (IBGE,1993) que inclui as Florestas Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista,
Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas e campos de altitude associados,
brejos interioranos e encraves florestais da Região Nordeste”

A Mata Atlântica é um ecossistema muito rico em biodiversidade que vem sofrendo degradação desde o período de colonização no Brasil. Por possuir uma grande
diversidade de espécies e por se localizar na faixa litorânea de todo o país, esse bioma já teve quase toda sua área degradada, restando hoje apenas alguns
resquícios que necessitam muito da proteção do homem.

As florestas são responsáveis pela fotossíntese, armazenam carbono, têm funções de proteção do solo contra e erosão, do ciclo e da
qualidade da água dos aqüíferos e lençóis freáticos, cromo também concentram a maior parte da biodiversidade terrestre, tão importantes para o equilíbrio
ambiental e a sobrevivência do homem.

Segundo SOUZA (2000,p.87) a cobertura vegetal da AMEM é composta também por 31 % de Manguezal, e como sabemos o mangue se caracteriza como sendo um
ecossistema muito frágil que necessita de proteção. Esse tipo de vegetação sofre muita intervenção antrópica por agregar valores econômicos, por isso, o
processo de degradação se dá de maneira mais acentuada.

A influência marinha e flúvio-marinha propicia um ambiente com grande diversidade de espécies pelas suas condições ambientais. Mas além da vegetação e dos
animais presentes, a mata do Amém é potencialmente rica em água subterrânea. Segundo ROCHA,(1996, p.50), existem três aqüíferos na restinga.

3.Abrangência das Legislações ambientais no âmbito das Florestas

Eis que nunca se falou tanto em meio ambiente como vem se falado desde meados do final do século XX, mas esta preocupação não se dá de forma aleatória.

“….a realidade das condições ambientais e de qualidade de vida do homem está comprovando, minuto a minuto, que este rápido emergir da temática da
questão ambiental não simplesmente obra do acaso.”
(MENDONÇA, 2002,p.7)

A partir da década de 60 as discussões no âmbito ambiental ganharam espaço na esfera política de alguns países que começaram a se preocupar com a
exploração desordenada da natureza e com o futuro das gerações. No Brasil não foi diferente, hoje temos um dos mais avançados sistemas de legislação
ambiental do planeta, servindo de referência para vários países do mundo.

A nossa constituição Federal de 1988, expressa em seu artigo 225 que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

Verifica-se um grande avanço em nossa legislação na preocupação com o meio ambiente, não deixando de mencionar que o parágrafo 4º do mesmo artigo afirma
que a Mata Atlântica configura-se como patrimônio nacional. É inegável que após a promulgação da Lei Maior brasileira que a discussão envolvendo questões
ambientais ganhou maior relevância jurídica, deixando o Brasil como referência mundial em termos de legislação ambiental.

A lei 4771 de 15 de Setembro de 1965, que institui o Código Florestal , onde atualmente está existindo uma grande polêmica em tono do da reforma ainda não
sancionada pela presidenta Dilma, estabelece os limites de propriedade devendo respeitar a vegetação preexistente e considera bem de interesse comum a
todos os habitantes brasileiros.

A resolução do CONAMA nº4 de 31 de março de 1993, dispões sobre obrigatoriedade do licenciamento ambiental para as atividades, obras, planos e projetos a
serem instalados nas áreas de restinga.

Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, o chamado Código Penal Ambiental, ou lei de crimes ambientais, dispõe as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Rogério Greco, conceitua crime na teoria analítica tripartida como sendo um fato “típico, antijurídico e culpável.” ( GRECO, 2011.p.145).

Sendo assim, vejamos o que expressa o artigo 38 e 38 A, da lei 9.605/98:

Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção.”

Concluí-se que o crime ambiental pode ser definido também como fato típico, antijurídico e culpável, devendo responder judicialmente, todo aquele que cause
dano ao meio ambiente.

A Lei nº 7.347/85, trata da Ação Civil Pública, ela prevê o ajuizamento da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. Pode ser requerida pelo Ministério Público e é precedida por um inquérito civil.

3.1 FLONA da Restinga de Cabedelo

As florestas Nacionais se enquadram nas unidades de uso sustentável que segundo Édis Milaré, são aquelas cujo obletivo básico é comptiblizar a conservação
da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. ( MILARÉ, 2005, p.376)

O conceito de floresta nacionail, segundo o decreto 4.340 de 22 de agosto de 2002, é:

“áreas de domínio público , provida de cobertura florestal predominantemente nativa, com o objetivo de promover o uso múltiplo e sustentável dos
recursos florestais e pesquisa científica .”

Ainda em conformidade com o decreto 4.340/ 02, outros objetivos da floresta nacional podem incluir a proteção de recursos hídricos, de belezas cênicas e de sítios históricos e
arqueológicos, assim como a educação ambiental e as atividades de recreação, lazer e turismo.

De acordo com a Lei N.°9.985 de 18 de julho de2000, floresta nacional é uma das categorias deáreas protegidas de uso sustentável estabelecidas no
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)

No Brasil existem, na atualidade, 65 florestas nacionais e a mata do Amém é uma delas. Criada pelo decreto federal 04 de 2 de junho de 2004, com os mesmo
objetivos básicos citados acima, ou seja, o uso múltiplo dos recursos florestais, a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável.
No artigo 3º do referido decreto diz que compete ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e recursos) administrar e adotar as medidas necessárias
para a proteção da floresta nacional da restinga de Cabedelo.

3.2 Área de Preservação Permanente

O artigo 2º , f, do Código Florestal, Lei 4.771 de 15 de Setembro de 1965, diz que consideram-se área de preservação permanente as florestas e
demais formas de vegetação situadas nas restingas , como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, nesse último caso se enquadra a mata do Amém que
possui áreas de mangue em seu entorno.

O conceito de área de Preservação Permanente vem expresso na própria lei em seu artigo 1º alínea II como:

“Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem estar das populações humanas.”

Portanto, em uma área de proteção permanente não podem ser tocadas a não ser para recuperar degradações existentes, e mesmo assim, com licença da
autoridade competente.

A mata do amém é formada por vegetação de restinga e também muito próxima ao Rio Paraíba e portanto enquadra-se nesse parâmetro da lei, devendo ser
plenamente protegida e barrada qualquer ação humana que venha a interferir na sua gênese e características físicas e biológicas.

4. Impactos Ambientais na mata do Amém em confronto com legislação ambiental brasileira

O homem já é capaz de sentir, literalmente na pele, os efeitos pela exploração desenfreada e insustentável que o homem em relação aos recursos naturais em
prol do chamado progresso da humanidade. O aquecimento global e os processos de desertificação de muitos ecossistemas, são alguns exemplos que despertam a
preocupação do homem pelo meio ambiente.

Mas o que vem a ser impacto ambiental? Vejamos o que artigo 1º da resolução 001/86 expressa:

“ Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem,( I )a saúde, a segurança e o bem estar da população(,II) as atividades sociais e econômicas,
(III) a biota, ( IV) as condições estéticas sanitárias do meio ambiente, (V) a qualidade dos recursos ambientais”

Portanto, qualquer tipo de intervenção humana ao meio ambiente, causará algum tipo de impacto, que pode ser negativo ou positivo, grande ou pequeno. Os
resultados dependem de estudos prévios como EIA ( Estudo de Impacto Ambiental) e RIMA ( Relatório de Impactos Ambientais).

Geralmente quando se tem impactos positivos em relação ao meio ambiente físico, são os de cunho econômico, pois o homem depende da natureza para sua
sobrevivência, e dela que provém toda base para indústria, porém essa intervenção ocorre de maneira insustentável e esse é o grande problema que assola a
humandade.

Em relação aos impactos negativos, a maioria são fatores que agridem o equilíbrio ecológico das espécies, como por exemplo, desmatamento, poluição,
introdução de espécies de animais exóticas e extinção de outras. Esses impactos que podem ser prevenidos, corrigidos ou mitigados, dependendo das
conclusões dos estudos previamente realizados.

Algumas intervenções humanas causadoras de impactos ambientais na Mata do Amém que foram observadas e estão em desconformidade com a legislação ambiental
pertinente são: uma estrada de ferro da RFFSA, que liga Cabedelo a João Pessoa; os processos de Crescente Urbanização e favelização nos limites da
floresta e a Poluição decorrentes dessas situações mencionadas.

O processo de urbanização que assolam as grandes cidades, hoje são as maiores preocupações em termos de desmatamento e poluição de florestas em
áreas urbanas. Devido a suas localizações são extremamente frágeis, possuem tamanhos bastante reduzidos e sofrem intervenção direta por conta dos fenômenos
de urbanização desordenada e especulação imobiliária.

A comunidade do Renascer localizada nas margens da Floresta, é um dos causadores de maior impacto, pois a população não é preparada para conviver em
harmonia com aquela área. È perceptível esgotos a céu aberto e muito lixo depositado na mata.

Mas não é só a comunidade carente que causa danos ambientais na Mata do Amém, por se localizar em uma área turística muito próxima do rio Paraíba e uma
visão privilegiada do pôr do sol, que é dos elementos turísticos que movimenta a economia do município de cabedelo como também de todo estado da Paraíba, a
mata vem sofrendo com desmatamento para construção de condomínios de luxo.

Por conta disso é que em 2010 o Ministério Publico Federal da Paraíba, propôs uma ação civil pública, contra a os responsáveis pela construção do
Condomínio Alamoana, por terem infringirem a legislação ambiental construindo em área de proteção permanente causando danos irreparáveis, pois segundo a
denuncia do MPF/PB houve desmatamento de floresta nativa e construções foram edificadas nessa área.

Sabemos que o desmatamento não autorizado é crime, isto é definido no art. 52 da Lei dos crimes ambientais Lei n. 9.605 “ penetrar em unidade de conservação. Todos esses impactos também estão em desacordo com as normas pertinentes a proteção de áreas
de preservação permanente como vimos nos artigos 2º e 3º da Lei 4.771/65, que tratam das florestas e demais formas de vegetação que não podem ser removidas
devido a sua localização.

5. Futuro Ameaçado

Em janeiro de 2009 o jornal “O estado de São Paulo” publicou a seguinte reportagem:


Proteção a 4 florestas pode ser suspensa – Quatro das 65 florestas nacionais podem perder a condição de áreas rigorosamente protegidas por lei. Um
grupo de trabalho criado pelo Ministério do Meio Ambiente propõe o “rebaixamento” das Florestas Nacionais (Flonas) de Ipanema (SP), de Restinga do
Cabedelo (PB), de Caçador (SC) e do Jamanxim (PA) por não atenderem requisitos como o da autossustentabilidade. Em documento enviado ao Ministério
Público Federal, o Conselho Gestor da Flona de Ipanema, em Iperó, manifestou preocupação com sua possível descaracterização. A Flona da Restinga de
Cabedelo (PB), criada em 2004, possui 103,3 hectares, com áreas de mangue e restinga. Em vistoria feita em novembro, o MPF constatou áreas de
invasão por habitações precárias que se formaram a partir de uma favela na divisa da floresta. Na ocasião, ficou constatado abandono pelo poder
público, ocasionando rápida favelização que pressiona o ambiente. O muro que protegia a mata foi em grande parte demolido por moradores para a
construção de barracos.” Por
José Maria Tomazela – Estado de São PauloPaulo – Vida & – 01/01/2009
(diponível:http://oppa.net.br/clipping/dts/clipping-OPPA-DTS-jan_2009.pdf)

Essa situação é preocupante, pois estamos diante de um resquício valioso de mata atlântica, que embora pequeno, é responsável pelo equilíbrio ambiental
daquela região, como também de suas espécies.

Até o presente momento, não foi proferida nenhuma decisão em relação a esse acontecimento, no entanto, sabemos que existem outros interesses muito
além da preocupação em manter um patrimônio natural tão valioso.

Essa situação fere o princípio da política nacional de meio ambiente defendida pela lei 6.938/81 em seu artigo 2º :

“Art.2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:

I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado
e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;e largura;

III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso nacional e a proteção dos recursos ambientais;

VII – recuperação de áreas degradadas;

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do
meio ambiente.”

É no mínimo contraditório e presume-se a existência de uma lacuna entre a lei e a realidade. A própria constituição defende o meio ambiente como patrimônio
da sociedade defendendo interesses difusos. O que observamos é uma pretensão de abandono pela não eficácia de atuação do poder público em manter a
finalidade da mata. Então, porque esquecer desse verdadeiro remanescente de mata de atlântica ao invés de proteger, recuperar e promover políticas públicas
de educação ambiental para haja mantimento do ecossistema? A resposta fica nas entrelinhas da indagação.

Considerações Finais

Com esse estudo foi possível fazer uma análise crítica da eficácia na aplicação das normas ambientais brasileiras, que apesar de inovadoras, modernas e
servirem como referência para outros países, deixam de ser aplicadas, muitas vezes por motivos que estão muito aquém dos interesses ambientais.

A importância da mata da Restinga de Cabedelo, como remanescente de mata atlântica, situada em área urbana, não deixa de ter uma importância muito
relevante para o equilíbrio ambiental daquela região da APP do Rio Paraíba, isso é inquestionável. Portanto, porque tantos impactos foram causados e as
providências só foram tomadas após a inserção dos problemas? Porque condomínios de luxo estão situados naquela área, proibida por lei, e nada aconteceu? De
onde vem o interesse de que a Mata do Amém deixe de ser uma área de proteção da União?

É lamentável que estas respostas só podem ser respondidas a partir dos indícios do total desrespeito a legislação e a fragilidade dos órgãos fiscalizadores
e licenciadores que chegam tarde, ou fecham os olhos aos menos por algum tempo até que alguém denuncie.

Portanto chega-se a conclusão que há ineficácia em relação a aplicação das normas de proteção da floresta nacional do Amém que se enquadra em área de
Preservação Permanente amplamente protegida por lei. O local é bastante afetado pela poluição, crescimento desordenado de populações carentes e condomínios
de luxo, que afetam e causam diversos impactos ambientais como o desmatamento e poluição por exemplo.

A mata do Amém é apenas um pequeno exemplo do que acontece na Paraíba e no Brasil. Lamentavelmente, essa realidade é mais comum do que se imagina, as
polêmicas mudanças do código florestal brasileiro refletem a falta de uma consciência ambiental por parte de muitos legisladores com pensamentos
progressistas e sem conhecimento científico suficiente para afirmarem que os ambientalistas são radicais.

Observa-se o quanto ainda é deficiente a observância das leis ambientais nesse país, sabemos que não foi por desconhecimento das normas que esses fatos
aconteceram, nem tão pouco para melhorar a vida das pessoas daquela área, mas o interesse econômico é quem tem a maior relevância em muitos estudos de
impactos ambientais, infelizmente não em detrimento do interesse social como um todo , mas daqueles que estão no poder.

Portanto entende-se que é necessário ordenar o crescimento econômico de forma a permitir o usufruto dos recursos ambientais sem esgotá-los ou deixá-los
irreparáveis às gerações futuras, a isso dá-se o nome de sustentabilidade, conceito esse relacionado com a educação ambiental, que infelizmente , a
sociedade brasileira ainda está muito longe de atingir, apesar de possuir leis tão expressivas, mas com pouca efetividade.

Bibliografia

MILARÉ, Édis- Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

DEAN, Warren. A ferro e fogo: a história e a devastação da mata atlântica brasileira. São Paulo: Companhia das Letras, 1994.

GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal- 13 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

MENDONÇA, Francisco de Assis- Geografia e Meio Ambiente. 6º ed. São Paulo. Contexto, 2002.

SOUZA, Elivan Arantes de. Mata da AMEM, Cabedelo – PB: possibilidades de Co-Gestão / João Pessoa: PRODEMA/UFPB, 2000. Dissertação (mestrado) – Universidade
Federal da Paraíba. 1. Áreas protegidas. 2. Comunidades – co-gestão. I. Título. Disponível em:
http://ronilsonpaz.blogspot.com.br/2012/01/conama-aprova-lista-das-especies.html . Acesso em 22 de Março de 2012.

ROCHA, Josenilton Patrício. A restinga de Cabedelo – PB: evolução das paisagens e modificações geo-ambientais. Recife, 1996 (Dissertação) Mestrado em
Geografia – UFPE/CEFICH/DCG – Universidade Federal de Pernambuco.

Como citar e referenciar este artigo:
CONFESSOR, Maria Gabrielle M. Vasconcelos; (ORIENTADORA), Fabiana Juvêncio Aguiar Donato. Um olhar sobre a eficácia na aplicação de leis ambientais na Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/um-olhar-sobre-a-eficacia-na-aplicacao-de-leis-ambientais-na-floresta-nacional-da-restinga-de-cabedelo/ Acesso em: 25 abr. 2024