Direito Ambiental

A nova Lei do lixo


Entrou em vigor no Brasil a Lei 12.305/2010,
que trata da política nacional dos resíduos sólidos. Mas, como tantas
outras leis, esta corre o risco de não sair do papel.

Digo isso porque um de seus dispositivos, que ordena
que a “disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos” seja
implantada até o dia 02 de agosto de 2014, coloca em dúvida sua aplicabilidade.

Primeiro, porque não há previsão de penalidade para
o caso de descumprimento deste prazo. Nem na referida lei nem no Decreto
Federal 7.404/2010 que a regulamenta.

E, segundo, porque vivemos no país dos lixões. O
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística apurou, através da Pesquisa
Nacional de Saneamento Básico 2008, divulgada em agosto de 2010, que apenas
50,8% dos municípios brasileiros dão destinação final adequada aos resíduos
sólidos. E que somente 27,7% usam prioritariamente os aterros sanitários.

Ou seja, o lixão está arraigado à cultura
brasileira. Todos querem o lixo distante da porta de sua casa, mas não se
preocupam com a destinação dada a esse.

Assim, a nova lei não ajuda muito na aplicabilidade
e eficácia da política dos resíduos no cotidiano dos brasileiros. Inicialmente,
tudo vai girar em torno de estudos, elaboração de planos de gerenciamento,
coleta de dados, … sem grandes avanços quanto à destinação final
ambientalmente correta, que é o grande problema que vivenciamos.

A questão enfática da nova regra recai na obrigação
denominada de ‘logística reversa’ que obriga – no papel – os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de alguns  produtos à
implantação de métodos que viabilizem o retorno após o consumo.

Mas a forma e os prazos para a implementação dessa
logística dependerá de acordos setoriais, regulamentos específicos ou termos de
compromisso firmados entre o setor privado e o Poder Público. Para isso, será
criado oComitê Orientador para Sistemas de Logística Reversa, composto
pelo Ministério do Meio Ambiente, da Saúde, do Desenvolvimento, da  Agricultura
e da Fazenda.

A questão da reciclagem recaiu em meras exigências
de criação de programa de melhoria de condições de trabalho e de inclusão
socioeconômica dos catadores e recicladores.

Um ponto chama a atenção e merece ser divulgado.
Quem realmente poderá ser penalizado com essa nova lei é o consumidor. Ele
terá que acondicionar adequadamente os resíduos reutilizáveis e recicláveis,
quando da implantação do sistema de logística reversa ou de coleta seletiva. E,
para  garantir o cumprimento dessa obrigação, o Decreto prevê multa
de R$ 50,00 a $500,00.

Quanto à responsabilidade do Poder Público, a lei
exige  elaboração de planos de gestão estratégica dos resíduos e o
decreto limita-se a impor que o sistema público de limpeza urbana e manejo de
resíduos estabeleça a separação entre resíduos secos e úmidos. E que,  progressivamente,
passe a exigir a separação de resíduos secos em função de sua natureza (plástico,
papel, vidro…).

É importante reconhecer que se trata de uma medida
bem intencionada; mas dificilmente atingirá seu objetivo: a correta destinação
dos resíduos que produzimos diariamente. Nosso arcabouço jurídico é projetado
por lobistas que defendem os interesses de seus clientes. E, neste caso, não
estão contemplados os reais interesses da sociedade brasileira.

Ana
Echevenguá, advogada ambientalista, presidente do Instituto Eco&Ação e da
Academia Livre das Águas, e-mail: ana@ecoeacao.com.br,
website:http://www.ecoeacao.com.br.

Como citar e referenciar este artigo:
ECHEVENGUÁ, Ana. A nova Lei do lixo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/a-nova-lei-do-lixo/ Acesso em: 17 abr. 2024