Direito Ambiental

O Setor Rural Brasileiro e os Serviços Ambientais.

 

            Serviços ambientais, por definição, são prestados pelos ecossistemas para a sociedade, para prevenir, evitar ou mitigar os efeitos indesejados dos produtos ou serviços da atividade humana.

 

      São Incentivos (monetários e não-monetários), voltados para implantar sistemas de pagamento baseados em performance (monitoramento de C&I), que valorizam  as práticas locais e passam por um processo de negociação (para priorizar serviços com maior demanda). É fundamental que seja reconhecida a relação de serviço, e normalizada a sua remuneração (de forma a evitar degradação ambiental, determinar áreas de risco etc – valoração). O enfoque dos Serviços Ambientais está nas fragilidades e suscetibilidades a nível de propriedade, bacia hidrográfica e ecossistema.

 

Os beneficiários da cadeia de prestação de serviços ambientais, podem ser de nível global, regional, nacional, estadual, municipal, de propriedade rural e os indivíduos. Existem vários sistemas de Pagamento por Serviços Ambientais no mundo, incluindo: Mercados de carbono; Mercados de água, Mercados de biodiversidade, Mercados de beleza cênica e Outros mercados (Polinização, cultural, religioso, recreação, esportes etc).

 

A FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação), priorizou, para a agricultura global, quatro tipos de serviços ambientais: carbono, água, biodiversidade e beleza cênica. Segunda a organização, esses serviços ambientais são prestados rotineiramente pelos agricultores, sem perceberem por isso qualquer remuneração.

 

De acordo com a FAO, a implantação de um sistema de remuneração por serviços ambientais passa por quatro fases distintas: determinar quais serviços ambientais passíveis de contrapartida; as pessoas que receberiam o pagamento; a quantia a ser paga e; o mecanismo de repasse.

 

A verdade é que  os agricultores, fazendeiros e reflorestadores do País fornecem bens e serviços vitais para a sociedade – ativos naturais chamados de “serviços ambientais”.  É preciso que sejam criadas estruturas institucionais que permitam aos agricultores ter melhores condições de competitividade, comercializar os seus serviços por todo o mundo e produzir contribuições ainda mais significativas para o meio ambiente.

           

Atualmente, no Mundo, são gastos US$ 6,5 bilhões / ano em PSA, com 12% para países em desenvolvimento (Balmford et al, 2002). Estratégias de PSA na OECD existem desde os anos 80 (FAO, 2007), Na Europa,  14 países gastaram US$ 11 bilhões entre 1993-1997, para PSA de 20 milhões ha de áreas agrícolas e nos EUA, pagamentos de 10-15 anos, gastam US$ 1,5 bilhões / ano para 12-15 milhões ha. Os PSA estão, em muitos casos, substituindo os subsídios agrícolas de forma eficiente, evitando riscos de problemas no comércio mundial de commodities agrícolas de forma geral.

 

No Brasil, a Política Nacional de Serviços Ambientais, que tramita no Congresso Nacional, não prevê a remuneração das atividades agrícolas, deixando de lado a imensa contribuição do setor para o bem – estar da sociedade. Os sistemas agrícolas brasileiros (incluindo plantio direto), a pecuária a pasto o ano inteiro, a manutenção de áreas de Reserva Legal e APP e tantas outras atividades, são geradores de serviços ambientais para a sociedade. Esses serviços precisam ser inventariados, avaliados e remunerados. O Pagamento por Serviços Ambientais é uma forma de colaborar para a fixação do homem no campo.

 

Já existem casos emergindo em todo o país, ensejando a remuneração pelos serviços ambientais para os produtores rurais, são exemplo disso a Cooperativa dos Produtores de Carbono Rural do Estado do Paraná, o Programa Produtor de Água da ANA, a formação de bancos de biodiversidade, a instituição de Propriedade Intelectual de Origem Geográfica do INPI, o pagamento pelos serviços de polinização das abelhas que acontecem no sul do país e os registros de variabilidade genética de plantas.

 

Outros exemplos de atividades que vem tendo um impacto cada vez mais significativo, são as atividades de Certificação de Neutralização de Carbono, de Certificação de Neutralidade Hídrica e de Certificação de Neutralização de Biodiversidade – estratégias empresarias de marketing ambiental, que envolvem pagamentos e acordos com proprietários rurais, responsáveis pela neutralização dos impactos dos empreendimentos de todos os tamanhos nos ecossistemas.

 

Já existem disponíveis metodologias para aferir os benefícios do setor rural para a economia de restrição de carbono, envolvendo não somente as práticas agrícolas em si, mas também os seus impactos na cadeia produtiva. Um exemplo clássico disso é a utilização de madeira na construção civil, e em outros setores, em substituição de matérias com altas emissões de GEE associadas – como tijolos, aço e cimento. Além disso, existem também metodologias para avaliar o impacto negativo das atividades humanas na qualidade e quantidade de água, assim como para avaliar os impactos positivos dos sistemas de cultivo da terra para manter e melhorar a qualidade e quantidade de água para a sociedade.

 

Estão disponíveis também metodologias para avaliar impactos negativos e positivos na biodiversidade, conservação de variabilidade genética, beleza cênica, polinização e barreiras (de vento, sonoras e visuais). Em desenvolvimento estão ainda metodologias para avaliar os impactos na prática de esportes, na inspiração artística ou religiosa e nas fragrâncias naturais dos ecossistemas.

 

Ou seja, de uma forma geral, há uma intensa e crescente movimentação no sentido de reconhecer, avaliar, monitorar e remunerar os serviços ambientais prestados pelos ecossistemas para a sociedade. O setor rural brasileiro deve ser o grande beneficiário desses pagamentos, desde que tome as medidas necessárias para que esse processo chegue até os produtores rurais, que são, verdadeiramente, grandes prestadores de serviços ambientais para a sociedade.

Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Eder. O Setor Rural Brasileiro e os Serviços Ambientais.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/o-setor-rural-brasileiro-e-os-servicos-ambientais/ Acesso em: 28 mar. 2024