Direito Agrário

Crédito Rural: Estrutura e Disciplinamento

Roberto Machado de Oliveira[1]
Lauren Dias Perez[2]

CRÉDITO RURAL: ESTRUTURA E DISCIPLINAMENTO

RESUMO

O presente artigo trata acerca do crédito rural, abordando a sua estrutura e o seu disciplinamento. A partir da importância que o Direito Agrário atribui ao instituto do Crédito Rural, elaboramos o presente trabalho com o intuito de mostrar ao leitor a grande relevância que possui esta ferramenta fomentadora da atividade rural. Com isso, aborda-se desde um conceito inicial sobre o significado do Crédito Rural, a origem de seus recursos, seu fundamento legal, objetivos dessa ferramenta fomentadora, as suas modalidades, os beneficiários, bem como demais requisitos e regras para a obtenção do crédito. Ao fim, adentra-se em um breve estudo sobre a realidade e a legislação atual em torno do Crédito Rural. Assim, almejamos a importância desse mecanismo como forma a estimular a atividade rural, eis que esta é se encontra engrandecida como prioridade nacional. Ressaltando-se, também, que a política de concessão desse crédito visa o desenvolvimento do Brasil e a melhoria das condições de vida de seu povo.

Palavras-chave: Direito Agrário. Crédito Rural. Beneficiário. Atividade Rural. Desenvolvimento.

RURAL CREDIT: STRUCTURE AND DISCIPLINE

ABSTRACT

This article is about the rural credit, addressing his structure and discipline. From the importance of the Agrarian Law gives the Rural Credit Institute, we developed this study in order to show the reader the great importance that has this tool a sponsor of rural activity. Thus, it’s approaches from an initial concept of the meaning of Rural Credit, the origin of his resources, legal basis, goals this tool a sponsor, modalities, beneficiaries and other requirements and rules for obtaining credit. In the end, we’ll enter into a short study about reality and the current legislation surrounding the Rural Credit. So long for the importance of this mechanism as a way to stimulate rural activities, behold, this is magnified as a national priority. Underscoring It, too, that this credit policy aimed at development of Brazil and the improvement of living conditions of the people.

Keywords: Agrarian Law. Rural credit. Beneficiary. Rural activity. Development.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tratará do Crédito Rural, adentrando em sua estrutura e disciplinamento.

Todos sabemos que, assim como outras áreas do direito, o Direito Agrário possui relação com outros ramos do direito, como Direito Constitucional, Direito Comercial, Direito Financeiro e Tributário, Direito Civil, dentre outros. Assim sendo, o Crédito Rural, por ser um dos objetos do Direito Agrário, é um assunto tratado em diversas áreas do Direito ligados ao Sistema Financeiro, ou em obras específicas. [3]

Obviamente, o ramo para tratar do Crédito Rural é o Direito Agrário, inicialmente, do próprio Estatuto da Terra (Lei n°. 4.504/64), na qual seu artigo 73 já tratava, desde 1964, “da assistência financeira e creditícia, do seguro agrícola e da garantia de preços mínimos à produção agrícola”. [4]

Encontramos, também, outras legislações aplicáveis ao objeto em tela, as quais serão abordadas nos próximos capítulos.

Então, entende-se o Crédito Rural como um dos objetos do Direito Agrário, razão pela qual a seguir estudaremos sua estrutura e disciplinamento de forma detalhada.

1. NOÇÕES BÁSICAS

 1.1. CONCEITO

Crédito Rural é um financiamento destinado a produtores rurais e cooperativas ou associações de produtores rurais. Seu objetivo é estimular os investimentos e ajudar no custeio da produção e comercialização de produtos agropecuários.[5]

Conforme o art. 2º, da Lei Federal n.º 4.829/1965, pode ser definido como o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou as suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividade que se enquadre nos objetivos indicados na legislação em vigor.

Tais recursos financeiros, segundo o entendimento de Wellington Pacheco Barros, podem ser por meio de dinheiro oficial (União), ou particular (instituições bancárias particulares) especialmente vinculado, que o governo destina de forma subsidiada ao produtor rural ou às suas cooperativas.4[6]

Importante mencionar que o crédito rural deve ser aplicado, regra geral, em atividades que dizem respeito aos objetivos previstos em lei, sendo que tais objetivos assumem importância particular.[7]

O Crédito Rural é Concedido por Bancos ou Cooperativas integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).

 1.2.ORIGEM DOS RECURSOS

Como já exposto ao decorrer do presente, tendo em vista o crédito rural tratar-se de um instituto jurídico de direito para implementar através de financiamento, o desenvolvimento rural, não deve ser visto simplesmente como empréstimo.

O Estado, ciente da importância da produção do campo, precisar prever fluência de recursos para que as metas do financiamento agrário sejam concretizadas, ou constando no orçamento da União ou por indicação de órgãos competentes ligados ao credito rural, juntamente com os agentes financeiros. [8]

 1.3.FUNDAMENTO LEGAL

Lei Federal n.º 4.829/1965, que está regulamentada pelo Decreto n.º 58.380, de 10 de maio de 1966, a qual institucionaliza o Crédito Rural, lei recepcionada pela CF/88.

Decreto n°. 59.566/66, que disciplina os contratos agrários de arrendamento e parceria, o qual trata do Crédito Rural, nos artigos 51 a 72.

Não menos importante vale mencionar a Lei n°. 8.171/91, que trata sobre a Política Agrícola, na qual podemos observar em seu artigo 1° seus objetivos:

“Art. 1°. Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.”

Sobre o assunto, leciona Alencar Mello Proença [9]:

“A mencionada Lei n°. 8.171/91, em seu Capítulo XIII, artigos 48 a 52, trata do Crédito Rural, traçando-lhe os objetivos, a deixar bastante claro que o legislador quer mesmo colocar o Crédito Rural sob a tutela do Direito Agrário e, também os instrumentos legais que o acompanham, sendo eles: Seguro Agrícola e a Garantia da Atividade Agropecuária, representada pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, tratados pela Lei 8.171/91.”

O referido crédito conforme supramencionado está devidamente disposto na Lei Federal 4.829/1965, que foi recepcionada pela atual Constituição Federal, regulamentada por meio do Decreto n.º 58.380/66. Sendo que os títulos de crédito rural foram criados por meio do Decreto-Lei n.º 167/67, e as respectivas garantias encontram-se disciplinadas no Decreto n.º 6.214/68.

As regras de política agrária estão disciplinadas na Lei 8.171/91, já o novo título de crédito denominado “cédula de produto rural” foram criadas por meio da Lei n.º 8.929/94.

Igualmente, não há como deixar de frisar que o crédito rural encontra-se o seu fundamento legal para existir, essencialmente, no art. 187, inciso I, da nossa Magna Carta.

Assim, se verifica que são estes os atuais dispositivos legais que instrumentalizam o crédito rural no Brasil, e possibilitam o surgimento de outras disciplinas reguladoras de crédito. Sendo que Alencar Mello Proença defende como maior destaque de aplicação de crédito rural no país, o Manual de Crédito Rural que se encontra disponível no site do Banco Central do Brasil, que se atualiza regularmente.[10]

 1.4.OBJETIVO (S)

Os objetivos do crédito rural encontram-se dispostos no art. 48, da Lei n.º 8.171/91, senão vejamos:

“Art. 48. O crédito rural, instrumento de financiamento da atividade rural, será suprido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles, mediante aplicação compulsória, recursos próprios livres, dotações das operações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes objetivos:

I – estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta, quando realizada por produtor rural ou suas formar associativas;

II – favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e da comercialização de produtos agropecuários;

III – incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente;

IV – VETADO;

V – propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;

VI – desenvolver atividades florestais e pesqueiras”.

Lembrando assim, que o art. 3º, da Lei 4.829/65 foi o dispositivo que primeiro especificou os objetivos do crédito rural, sendo reafirmados no Decreto 58.380/66, definindo assim o seu alcance.

Cumpre ressaltar ao fim, que todos os dispositivos acima mencionados, mantêm a posição de proteção ao produtor rural, em diversos aspectos, com o fim de estimular, proteger e favorecer o seu desenvolvimento no meio rural.[11]

 2.    MODALIDADES DE CRÉDITO RURAL

Segundo Weligton Pacheco de Barros, o crédito rural pode ser classificado em 04 (quatro) modalidades distintas de acordo com a sua finalidade, quais sejam: custeio, investimento, comercialização e industrialização.[12]

Custeio é o crédito rural destinado a cobrir despesas normais, ou os custos, de um ou mais períodos da produção agrícola. São exemplos de crédito rural de custeio o empréstimo ao produtor rural para que cubra as despesas de uma plantação de milho, arroz, etc, desde o preparo da terra até a colheita.

Investimento é o crédito rural que se destina à formação de capital fixo ou semifixo em bens ou serviços, e cuja utilização se realize no curso de várias safras.

Importante ressaltar aqui o conceito de capital fixo e semifixo. Capital fixo pode ser entendido como aquele que não é consumido durante um ciclo de produção, como por exemplo, as máquinas e equipamentos.[13] Já o capital semifixo é aquele que apresenta uma “flexão” a partir de uma determinada quantidade de bens produzidos (ou serviços prestados), como por exemplo, a água, o gás e a energia utilizada. [14]  Podemos citar como exemplo de investimentos o financiamento, empréstimo, para que o produtor adquira uma máquina seifa, ou então para que construa um silo.

Comercialização é aquele crédito rural que se presta para cobrir os gastos posteriores à colheita, para que o produtor possa se manter sem a necessidade de venda de sua produção por preço menor ao do mercado. Cabe ressaltar que a comercialização  poderá ser concedida sozinha ou em conjunto com o custeio.

E por último a industrialização, que aquele crédito que se destina à transformação da matéria-prima efetuada diretamente pelo produtor. Como exemplo a destinação de recursos para o beneficiamento do arroz, do trigo ou formação de sementes.

 3.    BENEFICIÁRIO

3.1. PRECEITOS BÁSICOS

Os beneficiários estão elencados no artigo 49 da lei n° 8.171, de 17.01.1991, que estabelece as regras de política agrária:

“Art. 49. O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais extrativistas não predatórios e indígenas, assistidos por instituições competentes, pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como produtores rurais, se dediquem às seguintes atividades vinculadas ao setor:

I – produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;

II – produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;

III – atividades de pesca artesanal e aquicultura para fins comerciais;

IV – atividades florestais e pesqueiras.”

3.2. EXIGÊNCIAS

As exigências básicas que devem ser observadas quando da concessão do crédito rural estão elencadas no art. 50 da Lei 8.171/91:

“Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:

I – idoneidade do tomador;

II – fiscalização pelo financiador;

III – liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;

IV – liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;

V – prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.”

A concessão de crédito rural subordina-se às seguintes exigências essenciais:

a) idoneidade do tomador; b) apresentação de orçamento, plano ou projeto, salvo em operações de desconto; c) oportunidade, suficiência e adequação dos recursos; d) observância de cronograma de utilização e de reembolso; e) fiscalização pelo financiador; f) liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas; g) observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).[15]

 4.     GARANTIAS

De forma esclarecedora, o jurista Wellington Pacheco Barros[16] expõe as garantias do crédito rural, conforme a seguir:

“O crédito rural é um contrato que tem como objetivo empréstimo de dinheiro para o desenvolvimento do campo. Como tal, ele se insere na categoria de contrato oneroso e quase absolutamente vem protegido com garantias reais ou pessoais.

O art. 25 da Lei n° 4.829/65 e o art. 30 do Decreto n° 58.380/66, que a regulamenta, enumeram essas garantias, mas de forma meramente exemplificativa. São elas: o penhor, em qualquer de suas formas agrícola, pecuária, mercantil ou industrial; hipoteca, bilhete de mercadoria, warrants, conhecimento de depósito, caução e fidejussória.

A garantia mais utilizada no crédito rural é o penhor. De conceito civilístico e precipuamente criado para abranger bens móveis de corpo determinado, essa foram de garantia teve destinação ampliada por força da legislação agrária para, inclusive, abranger os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.

A ideia do legislador de elastificar a abrangência do instituto do penhor do direito agrário foi, de tal forma, que chegou mesmo a possibilitar que a garantia pudesse incidir sobre a produção futura, agrícola ou pecuária, ou sobre o bem que viesse a ser adquirido com o dinheiro do crédito rural, consoante o disposto no art. 29 da Lei n° 4.829/65, art. 34 do Decreto n° 58.380/66 e art. 55 do Decreto-Lei n° 167/67.”

Nesse passo, não há impedimentos para que se tenha cumulação de garantias no crédito rural. Além do penhor e da garantia hipotecária, o bilhete de mercadoria, warrants e conhecimento de depósito (na prática são de pouco uso), a caução em dinheiro, papéis de crédito (por exemplo, nota promissória e letra de câmbio), títulos públicos de qualquer ordem, pedras, metais preciosos, aval, fiança são alguns exemplos de garantias, eis que o legislador delegou competência ao Conselho Monetário Nacional de admitir outras formas de garantias possíveis no crédito rural.[17]

 5.     Prazos, juros, limites e demais condições

Cumpre informar em primeiro momento que todos se encontram dispostos no Decreto n.º 58.380/66, no art. 18, os quais foram delegados ao Conselho Monetário Nacional, transcreve-se abaixo:

“Art. 18. Os termos, prazos, juros, limites e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidade ou finalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas.

§1º. O Conselho Monetário Nacional, assegurará, na forma do art. 4º, IX, da Lei n.º 4.595/64, sempre que necessário, taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

I – recuperação e fertilização de solo;

II – florestamento e reflorestamento;

III – combate a epizootias, e pragas, nas atividades rurais;

IV – eletrificação rural;

V – mecanização;

VI – irrigação;

VII – investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias.

§2º. As taxas das operações, sob qualquer modalidade de crédito rural, serão inferiores e pelo menos ¼ (um quarto) às taxas máximas admitidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações bancárias de crédito mercantil”.

5.1. PRAZOS

Podem variar de acordo com a fonte financiadora dos recursos, a sua finalidade e o seu plano de produção apresentado.

5.2.        JUROS

Podem variar conforme a fonte de recursos que gerou o financiamento. Sendo necessário alertar que conforme o pensamento de Wellington Pacheco Barros, a resolução e ordem de serviços que fixem normas de remuneração do crédito rural são estruturalmente ilegais.

Sendo assim, os juros remuneratórios não podem ficar a cargo do agente emprestador ou dos órgãos que controlam o crédito rural, pois o parâmetro legal estabelece no máximo 12% ao ano.

Como também se tornam inconstitucionais as resoluções ou ordens de serviços estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional ou até mesmo do Banco Central que fixem índices superiores ao limite legal, pois não há participação dos produtores interessados, visto se tratar de matéria constitucional, prevista no art. 187, da referida Magna Carta.

Devendo-se assim salientar que a capitalização dos juros ocorrem de seis em seis meses, visto que a ocorrência de capitalização de juros mensais se torna meio de enriquecimento ilícito em uma atividade que o Estado sempre visou proteção.

Ademais, essa mesma regra se aplica aos juros moratórios, porém a uma particularidade em si, visto que, a incidência desses juros decorre, do não pagamento do crédito rural no prazo fixado por meio de contrato firmado entre as partes, sem haver justa causa para o não cumprimento da cláusula contratual.

O percentual é de 1% ao ano, conforme previsão legal do art. 5ª, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 167/67.

Já a correção monetária, ocorre em especialmente em razão de contrato de empréstimo de dinheiro, visto está ser uma conseqüência natural de qualquer dívida de dinheiro. Outrossim, o índice aplicado pela ANBID (Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento), TR (Taxa Referencial), Caderneta de Poupança, Preço/Produto, e qualquer outro meio desse mesmo estilo, só poderá ser aceito se for o menor índice oficialmente declarado. Sendo passível de revisão pelas próprias partes ou através do Poder Judiciário.

Esse poder dados aos dirigentes, não é absoluto, devendo cumprir o disposto no ar. 187, I, da CF/88.

E por fim devemos analisar a multa, que nada mais é que uma penalização pelo não pagamento do crédito rural pelo produtor, sem apresentação de justa causa. Estando estabelecido 10% como limite, sobre o valor devido, mais os seus encargos, conforme o art. 71, do Decreto-Lei 167/67.

Bem assim, as despesas cartorárias resultam das operações de inscrição e averbação de títulos no cartório de registros de imóveis, a fim de que os seus respectivos efeitos atinjam os demais.

Já as despesas bancárias, poderão ser cobradas em qualquer despesa na execução do crédito rural, pelo órgão emprestador, seja por meio administrativo ou até mesmo judicial.

Ainda há um tipo de seguro oficial criado pelo Governo Federal, nomeado PROAGRO (Programa de Garantia de Atividade Agropecuária), que isenta o produtor rural das obrigações financeiras liquidas decorrentes do crédito rural, em casos em que ocorra uma dificuldade para cumprir os pagamentos em razão de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam os bens, rebanhos ou plantações. É um contrato acessório em que o Governo Federal figura como o segurador na ocorrência de algum dos casos mencionados, e o corretor é nada menos que o agente emprestador do referido crédito.

 6.     INSTRUMENTOS DE CRÉDITO RURAL

Credito rural é o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou as suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados nos termos da legislação em vigor.

O credito rural e classificado em 4 tipos diferentes: custeio, investimento, comercialização, industrialização.

O art 36 do Decreto nº 58.380 de 10 de maio de 1966, declara serem instrumentos básicos para as operações típicas de credito rural: os contratos de que trata a lei 492 de 30 de agosto de 1937, e os títulos previstos na lei 3.253 de 27 de agosto de 957.

O decreto-lei n 167 de 14 de fevereiro de 1967 disciplinou por inteiro os títulos de credito rural e de forma expressa em seu art 79 revogou a lei 3.253/57.

Dessa forma os instrumentos básicos para as operações de credito rural são a partir de então os contratos que trata a lei n 492/37 e os títulos previstos no decreto-lei 167/67.

Com o advento do decreto lei 167/67 restaram, pois, aplicáveis ao credito rural os seguintes instrumentos:

a)    Escritura publica de constituição do penhor rural;

b)    Escritura particular de constituição do penhor rural;

c)    Cédula rural pignoratícia;

d)    Cédula rural hipotecaria;

e)    Cédula rural pignoratícia e hipotecaria;

f)     Nota de credito rural;

g)    Os dois primeiros instrumentos: escritura publica e particular, deverão conter alguns elementos, que estão previstos na lei 492/37 artigo 2º, parágrafo 2º.

h)    Os nomes, prenomes, estado, nacionalidade, profissão e domicilio dos contratantes;

i)      O total da divida ou sua estimação;

j)      O prazo fixado para o pagamento;

k)    A taxa de juros se houver;

l)      As coisas ou animais dados em garantia, com as suas especificações, de molde a individualizá-los;

m)  A denominação, confrontação e situação da propriedade agrícola onde se encontrem as coisas ou animais empenhados, bem assim a data da escritura de sua aquisição, ou arrendamentos, e o numero de sua transcrição imobiliária

n)    As demais estipulações usuais no contrato de mútuo.

Ademais, o decreto-lei 167/67 introduziu no mundo jurídico, a nota promissória rural e a duplicata rural, títulos para instrumentalizar vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, feitas por produtores rurais ou por suas cooperativas, ou entrega e recebimento de produtos entre as cooperativas e seus associados.

A nota promissória rural poderá ser usada nas seguintes hipóteses:

– nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas;

– nos recebimentos pelas cooperativas de produtos da mesma natureza entregues por seus cooperadores;

– na entrega de bens de produção ou de consumo feitas pelas cooperativas aos seus associados;

A duplicata rural será utilizada:

– nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas;

 7.     CÉDULA DE PRODUTO RURAL

Criada pela Lei n°8.929, de 22 de agosto de 1994, a Cédula de Produto Rural (CPR) surgiu para representar a promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

Trata-se, na verdade, de um título que, na prática, encobre uma operação de empréstimo de dinheiro, para pagamento em produto a ser colhido. Essa tem sido, pelo menos, a experiência desde sua implementação.

As cédulas de Produto Rural podem ser emitidas por produtores rurais e suas associações, inclusive cooperativas, segundo previsto no artigo 2° da referida Lei.[18]

Portanto, embora no contexto maior a CPR esteja também vinculada a um crédito rural no seu aspecto básico, a grande diferença é que, nela, não se questionam as razões que levaram a produtor rural a emiti-la, podendo servir tanto para o custeio, o investimento, a comercialização ou industrialização de produtos rurais, como os títulos de crédito rural ou simplesmente como forma de alavancar dinheiro para a implementação de atividades do produtor rural não vinculadas á sua atividade rural.

Dessa forma é possível afirmar-se que a Cédula de Produto Rural foi criada como fonte alternativa de financiamento ao produtor rural ou de suplemento de crédito devido á escassez de recursos para a aplicação no crédito rural oficial.

Por último, conquanto seu nascimento tivesse como objetivo a circunstância de poder se inverter a lógica comercial de que primeiro é preciso plantar para somente depois vender, os fatos da vida demonstraram que a CPR constitui-se um poderoso instrumento de captação de recursos para canalizá-los, direta ou indiretamente, ao financiamento para o homem do campo que já adquiriu versatilidade de circulação tanto no mercado financeiro como no mercado de capitanias.[19]

 8. LEGISLAÇÃO E REALIDADE

O crédito rural é algo vivo, é algo que tem sido objeto de muita polêmica.

Foram-se os áureos tempos em que o Banco do Brasil S.A. era o grande agente financeiro de crédito rural, berço onde foram gestadas importantes normas, dentre as quais o Decreto-Lei n° 167, de 14 de fevereiro de 1967. Suas agências, notadamente no interior, eram postos avançados dos grandes debates em torno da atividade rural. Seu corpo pessoal, absolutamente comprometido com esse importante papel desempenhado pelo Banco, aperfeiçoava, cada vez mais, as normas internas e contribuía, sempre que possível e necessário, para o aprimoramento da legislação.

Novos tempos surgiram. Muitas mudanças no País, muitas mudanças na aplicação do crédito rural.

O crédito rural, conjugado com a assistência técnica e pesquisa devidamente difundidas, com a garantia de uma eficiente comercialização através dos preços mínimos condizente e com o amparo de um seguro que realmente protege-se o agricultor em casos de frustração, constituir-se-ia em elemento imprescindível a quaisquer resultados favoráveis que se quisesse obter na agricultura. Tais fatores deveriam estar inseparavelmente conjugados quando se pretendesse incrementar decisivamente o aumento da produção e os níveis de produtividades.

 9.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, encerramos o presente artigo, almejando a importância do crédito rural para o Direito Agrário, para que com a aplicação correta e séria das normas já existentes, as atividades rurais (agricultura, agropecuária, etc.), as quais se encontram engrandecidas como prioridade nacional, possam desempenhar os papeis que lhes correspondem no crescimento do Brasil e na melhoria das condições de vida de seu povo.

Sendo assim, acreditamos que a concessão do Crédito Rural parece ser um estímulo ao Produtor Rural, para que este aproveite a terra de forma racional e faça bom proveito dela, ou melhor, um estímulo para ele utilizar a terra como um bem comum à sociedade (plantar, criar animais, etc.), atendendo de forma adequada ao Princípio da Função Social da Propriedade.

BIBLIOGRAFIA

BARROS. Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. 8. ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013.

BRASIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Disponível em:  http://www4.bcb.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=nmsGeropMCR:idvGeropMCR. Acesso em 30 de março de 2014.

BRASIL, Portal Economia e Emprego. Crédito Rural. Disponível em:  http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2009/11/credito-rural/. Acesso em 21 de abril de 2014.

QUIUMENTO, Francisco. Custos semi-fixos e semi-variáveis, Uma discussão para uma nomenclatura coerente. Disponível em:  http://knowledgeispowerquiumento.wordpress.com/article/custos-semi-fixos-e-semi-variaveis-2tlel7k7dcy4s-104. Acesso em 10 de maio de 2014

PROENÇA. Alencar Mello. Compêndio de Direito Agrário – Pelotas: EDUCAT, 2007.

SILVA, Flávia Martins André da. Direito Agrário e suas relações com outros ramos do direito. Disponível em:  http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1222/. Acesso em 05 de maio de 2014.


 

[1] Advogado. Aluno Especial do Programa de Pós-Graduação da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, Mestrado em Direito e Justiça Social da Faculdade de Direito – FADIR.

 [2] Advogada. Assessora Administrativa I da Prefeitura Municipal de Pedro Osório – RS.

 [3] SILVA, Flávia A M da. Direito Agrário e suas relações com outros ramos do direito. Disponível em:  http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1222

 [4] PROENÇA, Alencar Mello. Compêndio de Direito Agrário. EDUCAT, Pelotas, 2007.

 [5] BRASIL. Portal Economia e Emprego. Crédito Rural. Disponível em:  http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2009/11/credito-rural/.

 [6] BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. 8. ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 157/159.

 [7] BRASIL. Portal Economia e Emprego. Crédito Rural. Ob. Cit.

 [8] BARROS, Weligton Pacheco. Ob. Cit., p. 162.

 [9] PROENÇA, Alencar Mello. Ob. Cit., p. 183/184.

 [10] PROENÇA, Alencar Mello. Ob. Cit., p. 184.

 [11] PROENÇA, Alencar Mello. Ob. Cit., p. 184.

 [12] BARROS, Welington Pacheco de. Ob. Cit., p. 160.

 [13] QUIUMENTO,Francisco. Custos semi-fixos e semi-variáveis, Uma discussão para uma nomenclatura coerente. Disponível em:  http://knowledgeispowerquiumento.wordpress.com/article/custos-semi-fixos-e-semi-variaveis-2tlel7k7dcy4s-104/.

 [14]  Idem.

 [15]  BRASIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Disponível em:  http://www3.bcb.gov.br/mcr/.

 [16] BARROS, Wellington Pacheco. Ob. Cit., p. 169/170.

 [17] BARROS, Wellington Pacheco. Ob. Cit., p. 169/170.

 [18] PROENÇA, Alencar Melo. Ob. Cit., p. 212.

 [19] BARROS, Welington Pacheco de. Ob. Cit., p. 193.

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Roberto Machado de; PEREZ, Lauren Dias. Crédito Rural: Estrutura e Disciplinamento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-agrario/credito-rural-estrutura-e-disciplinamento/ Acesso em: 20 abr. 2024