Direito Administrativo

Ano-Fabricação X Ano-Modelo dos Veículos

                       

                                    O Advogado e Professor Oscar Ivan Prux escreveu de forma brilhante o artigo entitulado ‘Práticas Abusivas no Mercado de Veículos e a Proteção dos Consumidores’, tecendo críticas, sob o enfoque da Lei do Consumidor,  à prática dos fabricantes que ainda no decorrer de determinado ano, às vezes antes do primeiro semestre, lançam o um veículo do ano-modelo seguinte ao corrente, causando até desvalorização nos modelos adquiridos e até problemas com seguradoras. Sob a inspiração de seus comentários, resolvemos discorrer sobre a questão do ano-modelo/ano-fabricação sob o enfoque da legislação de trânsito. 

 

                                   Até o mês de maio de 2001 não havia qualquer regra que limitasse nem para mais nem para menos a diferença entre o ano de fabricação de um veículo e seu ano/modelo, havendo até então a possibilidade de uma diferença brutal entre uma e outra informação.  Seria a hipótese de uma encomenda especial para a fabricação de um Fusca modelo 1982 no ano de 2007, e até então não haveria qualquer vedação que isso ocorresse, e diga-se de passagem ocorria e muito, especialmente com veículos fora-de-série como Buggys e réplicas, em que se utiliza a plataforma de um veículo já fabricado, com a montagem estética (geralmente em fibra de vidro) de um modelo novo ou copiado.       Foi quando em maio de 2001 o DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, órgão executivo da União dentro do Sistema Nacional de Trânsito, e responsável pela homologação de veículos e controle do RENAVAM, baixou a Portaria 23/2001 limitando essa diferença em no máximo  um ano para mais ou para menos, além de igual, entre o ano de fabricação e o ano/modelo de um veículo. Lembramos que ano de fabricação é imutável e vale de 01º de janeiro a 31 de dezembro do ano que se deu a fabricação do veículo.

 

                                   A situação que se apresenta é aquela em que um veículo é fabricado em determinado ano, e seu ano/modelo é anterior ao de fabricação. É bastante comum ocorrer o contrário, qual seja, o ano de fabricação ser anterior ou igual ao ano/modelo do veículo, até porque as montadoras já começam a fazer o lançamento dos modelos do ano seguinte entre a metade e o final do ano em que estão sendo fabricados.  Mas é perfeitamente possível que a situação contrária também ocorra. Imagine-se que um determinado veículo que não sofreu qualquer modificação estética, de acabamento ou de motorização continue a ser fabricado por mais alguns anos, de forma a não ser possível a olho nu a identificação de mudanças, a não ser na verificação de seu chassi, documentação e agregados (motor, caixa, peças, etc.), nem sequer com lançamento de novas cores.  Mas é um modelo que continua fazendo sucesso. Isso ocorreu, p.ex. com a VW Parati GTI que possui uma série 01/00, ou seja, fabricada em 2001 do modelo 2000, e isso faz dessa série um relíquia. Há situações de questionamentos por parte de seguradoras devido à sua excepcionalidade e até ausência de tabelas  que prevejam tal situação inversa à tradiconal.

 

 

* Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

Como citar e referenciar este artigo:
, Marcelo José Araújo. Ano-Fabricação X Ano-Modelo dos Veículos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/ano-fabricacao-x-ano-modelo-dos-veiculos/ Acesso em: 29 mar. 2024