Direito Administrativo

Entrevistas psicológicas em concursos públicos

Entrevistas psicológicas em concursos públicos

 

 

Eduardo Vieira da Silva*

 

 

É viável a exigência de avaliações psicológicas em concursos públicos quando a lei exige aptidão psicológica para o exercício de determinado cargo, emprego ou função pública (art. 37, inciso I,da Constituição Federal).

 

No entanto, tais avaliações devem ser feitas de acordo com critérios objetivos. Isso porque temos que levar em consideração que um concurso público deve respeitar os princípios do Direito Administrativo, ramo do Direito Público no qual se insere.

 

Se não houver objetividade na Avaliação Psicológica, há ilegalidade do “modus faciendi” desta etapa do concurso público. O mesmo se pode dizer da necessidade de correta publicação do resultado dos testes, dentre os quais dos testes psicológicos, de modo que o candidato tenha condições de impugnar o resultado ainda na esfera administrativa. A própria previsão no edital da possibilidade de recorrer do resultado da avaliação psicológica é uma necessidade. Também de pouco adianta, e por isso também é ilegal, a previsão da possibilidade de recurso, se a decisão não é fundamentada, ou o acesso à sua fundamentação é negado. Como fundamentar um recurso se não se sabe as razões de seu resultado?

 

Sobre tais aspectos existem inúmeras decisões tanto do STJ quanto do STF.

 

A questão que se põe é a de como averiguar a objetividade de um exame psicológico? O próprio Conselho Federal de Psicologia exige o “emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos” (art. 1º da Resolução nº 01/2002, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza), possuindo uma lista de testes autorizados para esse fim.

 

Podemos presumir, então, que os testes que constam nesta lista podem, a princípio, ser legitimamente aplicados, mas não podemos dizer o mesmo quanto aos testes – instrumentos de avaliação – que não constam nesta lista.

 

É o caso das entrevistas psicológicas.

 

Veja o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. EXAME PSICOTECNICO. DESDOBRAMENTO EM ENTREVISTA. AVALIAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

 

1 – É vedado o desdobramento do exame psicotécnico em fase de entrevista, restrita ao candidato e ao avaliador, porque leva a conclusões arrimadas em aferição subjetiva. Precedentes.

 

2 – recurso ordinário provido em parte, apenas para anular o psicotécnico. (RMS 7956/PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 30.03.98, p. 141).

 

“Administrativo – Concurso público – Exame Psicotécnico – Candidato considerado ‘não recomendado’.

 

1 – Ilegalidade da aplicação do exame psicotécnico, realizado em moldes nitidamente subjetivos.

 

2 – O desdobramento do exame psicotécnico em duas fases (bateria de testes e entrevistas), não pode decidir pela recomendação ou não do candidato, em virtude da natureza subjetiva e consequentemente discriminatória de entrevista.

 

3 – Recurso improvido.

 

(Rec. Esp. 27.866-5 – 5ª Tur. Ministro Edson Vidigal Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vol. 14, pág. 17).

 

Com entrevistas desse tipo acaba se reproduzindo no poder público algo que é característica de empregos privados; entrevistas de emprego em que o candidato ao emprego está sob a total dependência do que o entrevistador vai achar da pessoa do candidato, e com isso decidir ao seu alvedrio se irá eliminá-lo ou não. Um perigoso poder que não se tem como averiguar se foi corretamente utilizado.

 

O ponto central que impossibilita a utilização de entrevista como forma de avaliação psicotécnica em concurso público é o seu caráter altamente subjetivo, impreciso. A questão desta subjetividade da entrevista, ademais, está diretamente atrelada à impossibilidade de, deste instrumento de avaliação, se obter uma fundamentação da decisão administrativa.

 

Pela subjetividade e, consequentemente, pela impossibilidade de adequada fundamentação/motivação (e falta de publicidade) da decisão da entrevista psicológica, conforme demonstrado, podemos concluir pela violação ao artigo 5º, incisos LV e XXXV e o artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal, inviabilizando o juízo de validade do ato administrativo, desrespeitando o Princípio da Motivação, da Impessoalidade, do Contraditório e Ampla Defesa e o Princípio da Publicidade, cerceando a possibilidade de defesa administrativa do candidato.

 

* Advogado em Florianópolis-SC, Pós-Graduando em Direito Tributário pelo IBET e Especialista em Direito Aeronáutico e Aeroespacial pela SBDA.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Eduardo Vieira da. Entrevistas psicológicas em concursos públicos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/entrevistas-psicologicas-em-concursos-publicos/ Acesso em: 29 mar. 2024