Direito Administrativo

Distinção entre modalidade e tipo de licitação

Distinção entre modalidade e tipo de licitação

 

 

Diego Cheniski *

 

 

Muitas pessoas confundem, ao tratar de licitação, os termos modalidade e tipo de licitação. Entendemos por modalidade de licitação as formas em que o procedimento de seleção se apresenta. Para que se obtenha o melhor julgamento, para que saibamos como será escolhido o licitante vencedor, definimos o tipo de licitação, que pode ser melhor técnica, técnica e preço ou menor preço.

 

Na fase interna da licitação, o órgão público efetua a pesquisa de preços de mercado, para prever o custo do objeto. Esta pesquisa é de fundamental importância para o processo pois o valor apurado será o teto que a Administração Pública poderá gastar e isso é o que definirá a modalidade da licitação.

 

O artigo 22 da Lei 8.666/93 elenca o rol, taxativo diga-se de passagem, das modalidades de licitação, sendo:

 

Art. 22.  São modalidades de licitação:

 

I – concorrência;

II  – tomada de preços;

III  – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

 

§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

 

A fixação dos valores para se possa definir a modalidade está definida no artigo 23 do mesmo codex:

 

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

 

I – para obras e serviços de engenharia:      

 

a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

 

b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

 

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

 

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

 

a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);       

 

b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

 

c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

 

Há ainda o pregão, regido pela Lei n.º 10.520/02, que tem como tipo o menor preço:

 

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

 

X – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

 

Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Para o pregão, que deve ser utilizado para a aquisição de bens e serviços comuns, não há limites para os valores. Ressalte-se ainda que para compras cujo valor fique abaixo de R$ 8.000,00 ou obras e serviços de engenharia abaixo de R$ 15.000,00 é dispensável a realização de licitação. Existe ainda, além das hipóteses de contratação por dispensa de licitação a possibilidade de contratação por inexigibilidade, mas isto será tratado em outro artigo.

 

Definida a modalidade de licitação, temos em mente qual procedimento devemos seguir no certame, porém, mister se faz definir o critério de julgamento: o tipo da licitação. A definição do tipo da licitação produzirá reflexos não somente no julgamento das propostas como também em toda a sua fase externa, haja vista que cada um dos tipos possui características e exigência próprias, ritos diferenciados bem como prazos distintos.

 

O rol de tipos de licitação também é taxativo e está codificado no artigo 45 da Lei 8.666/93:

 

Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

 

§ 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

 

I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

 

II – a de melhor técnica;

 

III – a de técnica e preço.

 

IV – a de maior lance ou oferta – nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso.

 

§ 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

 

§ 3o  No caso da licitação do tipo “menor preço”, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.

 

§ 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

 

§ 5o  É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

 

§ 6o  Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.

 

Menor preço é o tipo de licitação cujo critério de seleção é o da proposta mais vantajosa para a Administração de menor preço. É utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação e bens e serviços de informática, nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

 

Melhor técnica é o tipo de licitação cuja proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores de ordem técnica. É usado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

 

Técnica e preço é o tipo de licitação onde a proposta mais vantajosa para a Administração tem base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. É obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e concorrência.

 

Importante frisar, após definidas as principais distinções entre modalidades e tipos de licitação, que por força da Lei 11.107/05, que trata das normas gerais de contratação de consórcios públicos, o artigo 23, § 8º da Lei 8.666/93, determina que:

 

 

§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

 

Comente-se ainda que nas licitações para concessão e para permissão de serviços públicos, que são regulamentados pela Lei 8.987/85, poderão ser adotados outros critérios para julgamento, diversos dos apresentados na Lei supra mencionada.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BOSELI, Paulo. Simplificando as licitações: (inclusive o pregão). 2 ed. São Paulo: Edicta, 2002.

 

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

 

CONSTITUIÇÃO DE 1988.

 

LEI 8.666 de 21 de junho de 1993.

 

LEI 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.

 

LEI 10.520 de 17 de julho de 2002.

 

LEI 11.107 de 6 de abril de 2005.

 

* MBA Executivo em Gestão Comercial com Ênfase no Poder Público – Universidade Positivo (em andamento); pós Graduando em Direito Administrativo – Institudo de Direito Romeu Felipe Bacellar; graduação em Direito – PUC PR.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Diego Cheniski. Distinção entre modalidade e tipo de licitação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/distincao-entre-modalidade-e-tipo-de-licitacao/ Acesso em: 19 abr. 2024