Direito Administrativo

Aposentadoria Compulsória e Desapego ao Poder

 

Em 10/05/2006 o site da Associação dos Magistrados Brasileiros (www.amb.com.br) divulgou a seguinte notícia:

Pedido de vista impede votação da PEC da aposentadoria compulsória

 

Foi marcada na tarde desta quarta-feira, dia 10 de maio, mais uma sessão da comissão especial instalada na Câmara dos Deputados para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 457/2005, que eleva para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória dos integrantes das cortes superiores e do Tribunal de Contas da União.

 

Desde ontem, representantes da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) estão mobilizados em um intenso corpo-a-corpo com parlamentares. O objetivo — obstar a tramitação da matéria — foi plenamente atingido. Os magistrados conseguiram articular com os deputados de posição contrária à matéria um pedido de vista que adiou, por mais uma semana, a votação do relatório da PEC, elaborado pelo deputado João Castelo (PSDB-MA).

 

O pedido de vista foi formalmente solicitado pelo deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), em conjunto com outros parlamentares. A iniciativa de Biscaia encerrou a sessão, que deverá ser retomada na próxima quarta-feira, dia 17 de maio.

 

Caso o relatório seja aprovado, a proposta segue para apreciação do plenário da Câmara dos Deputados. O vice-presidente da AMB para Assuntos Legislativos, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, disse que continuará empenhado para impedir a aprovação da matéria: “Continuaremos a mobilizar as associações regionais e a diretoria da AMB para prosseguir com os trabalhos.”

 

A diferença (que se pretende criar) de idade-limite para aposentadoria compulsória entre os juízes dos Tribunais Superiores e os demais juízes: qual a fundamentação dessa diferenciação?

 

E a inclusão dos membros dos Tribunais de Contas nesse tratamento diferenciado? (Os Tribunais de Contas sequer integram o Judiciário…)

 

O objetivo primordial da existência do serviço público é o atendimento ao público e não a realização dos interesses dos servidores públicos.

 

Essa idéia de prolongar (sem utilidade para o público) a permanência de servidores públicos nos cargos está em desacordo com esse postulado de prevalência do interesse público.

 

Quando alguém ingressa no serviço público tem de pensar que sua permanência é temporária, mesmo de dure algumas dezenas de anos. E, chegado o momento de deixar o cargo, deve pensar que outros o ocuparão trazendo idéias normalmente mais modernas que as suas. Assim, pelo menos, com a evolução natural das coisas, vai acontecendo…

 

Antes que a aposentadoria compulsória lhe mostre que já está vencido seu período de permanência no serviço público, é conveniente programar-se para o retorno ao status quo ante, principalmente quando se tem um apreço mais do que razoável pelo poder…

 

Querer alguém se eternizar em cargos públicos não encontra justificativa de espécie alguma por mais que se apresentem argumentos idealistas…

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Aposentadoria Compulsória e Desapego ao Poder. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/aposentadoria-compulsoria-e-desapego-ao-poder/ Acesso em: 20 abr. 2024