Direito Administrativo

Ação Popular Enquanto Controle dos Atos Lesivos ao Patrimônio Público: O Monitoramento da Moralidade Administrativa

Ação Popular Enquanto Controle dos Atos Lesivos ao Patrimônio Público: O Monitoramento da Moralidade Administrativa

 

 

Márcia Patrícia Pereira Gomes*

 

 

SUMÁRIO: Introdução- 1.Ação Popular- 2.Requisitos da Ação- 3.Ação Popular e Princípio da Moralidade- 4.Ação Popular enquanto forma de controle dos atos lesivos ao patrimônio público- 5.Considerações Finais- 6.Bibliografia. 

 

 

 

RESUMO

 

O presente trabalho tem o objetivo de analisar o instituto da Ação Popular enquanto instrumento de controle dos atos lesivos ao Patrimônio Público, assim como sua relação de incidência sobre a Moralidade na Administração Pública, possibilitando, dessa maneira, o exame dos pressupostos da referida Ação, dando enfoque para a exigência da ilegalidade, bem como para a questão da imoralidade enquanto fundamentos para a utilização do já mencionado instrumento. O método de abordagem a ser utilizado na pesquisa em questão será o dedutivo, tendo em vista que a investigação acerca do tema procede do geral para o particular, a partir de premissas gerais que podem ser aplicadas à hipóteses concretas. Sendo assim, as técnicas de pesquisa a serem utilizadas no desenvolver do presente trabalho consistem, basicamente, em pesquisas bibliográficas, buscando fazer um estudo aprofundado de autores renomados em relação ao tema pesquisado, incluindo, dessa forma, doutrinas, revistas, periódicos, leitura de textos publicados na internet, etc. Por fim, faz-se importante ressaltar que ato lesivo não é somente aquele que causa prejuízo ao patrimônio público, mas, todo aquele que ofende os princípios da Administração Pública. Desse modo, podemos concluir que, para se atacar um ato lesivo, não é mais necessária a comprovação da perda monetária, sendo suficiente a simples ofensa a um dos princípios que regem a coisa pública, entretanto, sempre com uma análise criteriosa de cada caso concreto.      

 

Palavras-chave: Moralidade. Controle. Ação Popular.

 

 

ABSTRACT

 

The present work has the objective of analyzing the Popular Action institute whereas control’s instrument of the offensive acts to the Public Patrimony, just as its occurrence’s relation about the Morality in the Public Administration, allowing, in this manner, the examination of the presupposeds of the reported Action, giving focus to the requirement of the illegality, such as to the immorality’s subject whereas foundations for the utilization of the previous mentioned instrument. The approach’s method to be used in this research will be the deductive, having in mind that the investigation concerning to the theme proceeds of the general to the particular, from general premises that can be applied to concrete hypothesis. In such case, the research’s techniques will be used on the development of the current work basically consist of bibliographic researches, looking for making a deep study of famous authors related to the researched theme, including, in this way, doctrines, magazines, periodics, lecture of published texts on the internet, etc. At last, it is important to stick out that the offensive act is not only that one which causes damage to the public patrimony, but all that which offends the starts of the Public Administration. Thus, we can conclude that to attack an offensive act, it is not necessary anymore the proof of the monetary loss, being enough the simple offense to one of the starts that prevails the public object, however, always making a discerning analysis of each concrete case.

 

Key-Words: Morality. Control. Popular Action.

 

INTRODUÇÃO

 

            Vários Princípios Constitucionais terminaram positivados com o advento da Carta Magna de 1988, o que desencadeou uma maior preocupação com o erário, assim como a adoção de meios eficientes destinados a protegê-lo.

 

            Em sendo assim, restou por prevalecer o entendimento de constituir a Ação Popular o instrumento jurídico apropriado para atacar ato ilegal e lesivo aos cofres públicos, destacando-se, ainda, por sua forte relação de incidência sobre a Probidade e Moralidade Administrativas.

 

            O presente artigo abordará o instituto da Ação Popular, que se apresenta como uma das primeiras e principais conquistas da democracia participativa brasileira, tendo em vista que a Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), outorgou a qualquer cidadão a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, na defesa não de um direito subjetivo próprio, mas, de um interesse público, posto que, anteriormente à criação do supracitado instrumento, quem se incumbia de zelar pelos interesses públicos era o próprio Estado.

 

            Outrossim, far-se-á uma análise da incidência da Ação Popular na Moralidade Administrativa, em relação ao controle exercido por tal instituto sobre os atos lesivos ao Patrimônio Público, bem como verificar-se-á os pressupostos da supracitada ação, examinando a questão da imoralidade como fundamento autônomo para sua propositura. 

 

 

1. AÇÃO POPULAR

 

 

A Ação Popular foi a primeira que surgiu no direito brasileiro com características que a distinguem das demais ações judiciais; nestas, o autor pede a prestação jurisdicional para a defesa de um direito subjetivo próprio, sob pena de ser julgado carecedor da ação, por falta de interesse de agir.

 

Por meio do referido remédio constitucional, o cidadão defende o interesse público, razão pela qual tem sido considerado como um direito de natureza política, já que implica controle do cidadão sobre atos lesivos aos interesses que a Constituição protege.

 

            O nome Ação Popular deriva do fato de atribuir ao povo, ou a parcela dele, legitimidade para pleitear, por qualquer de seus membros, a tutela jurisdicional de interesse que não lhe pertence, mas, à coletividade.

 

            Ensina Têmis Limberger que, “quando surgiram as Ações Populares, o interesse público não se distinguia do privado. Quando o autor popular agia em prol do interesse geral, agia, também, em favor do seu interesse”.

 

Este expediente jurídico é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos- ou a estes equiparados- ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.

 

Atualmente, a Ação Popular encontra-se regulamentada pela Lei nº 4.717/65, que lhe dá o rito ordinário, com algumas alterações, visando à melhor adequação aos objetivos constitucionais de legalidade administrativa.

 

O sujeito ativo da presente ação será sempre o cidadão – pessoa física no gozo de seus direitos políticos – isto é, o eleitor. Os sujeitos passivos, por sua vez, podem ser diversos. Deverão ser citadas para a ação, obrigatoriamente, as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado e mais as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato impugnado, ou que, por omissos, tiverem dado oportunidade à lesão, assim como, os beneficiários diretos do mesmo ato ou contrato.

 

 

2. REQUSITOS DA AÇÃO

 

Além das condições da ação em geral, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimação para agir, são requisitos da Ação Popular:

 

a)       qualidade de cidadão no sujeito ativo;

b)      ilegalidade ou imoralidade praticada pelo Poder Público ou entidade que ele participe;

c)       lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

 

            Em se tratando do primeiro requisito, tem-se a necessidade de que o autor seja cidadão brasileiro, ou seja, pessoa humana, no gozo dos seus direitos cívicos e políticos, pressuposto esse, que se traduz na qualidade de eleitor.

 

De acordo com o entendimento de Di Pietro, o segundo requisito deste remédio constitucional é a ilegalidade ou imoralidade do ato. Consoante posicionamento de Meirelles, o segundo pressuposto da Ação Popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, ou seja, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.

 

O terceiro requisito desta ação, em termos suscintos, é a lesividade do ato ao patrimônio público. Todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade é dito lesivo.

 

O artigo 5º, inciso LXXIII, da atual Carta Política, faz menção ao ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, ou seja, basta que o Estado participe da entidade, majoritária ou minoritariamente, que o seu patrimônio poderá ser protegido por via de Ação Popular.

 

            Reforçando o que foi dito, o artigo 1º, § 1º, da Lei da Ação Popular, considera patrimônio público “os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico”. Assim sendo, já estava prevista nessa lei a possibilidade de Ação Popular para defesa do patrimônio histórico e cultural, hoje inserida expressamente no dispositivo Constitucional.

 

 

3.AÇÃO POPULAR E PRINCÍPIO DA MORALIDADE

 

            A Carta Magna vigente inovou ao positivar o Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, bem como ao admiti-lo como fundamento justificável para o ajuizamento da Ação Popular.

 

            Através do atual texto Constitucional, ampliou-se consideravelmente as hipóteses de cabimento de Ação Popular, quando se estabeleceu no artigo 5º, inciso LXXIII que: “qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural…”.

 

            Em sendo assim, o referido instrumento jurídico processual, constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente”. Dessa forma, revela-se a Ação Popular, como uma forma de participação na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertence primariamente, a saber, fiscalizar o poder público.

 

            É cediço que a Constituição atual inovou ao positivar o Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa. Entretanto, surge um questionamento acerca da utilização deste princípio como causa de pedir autônoma na Ação Popular. Em outras palavras, discute-se a hipótese de certo ato, comissivo ou omissivo, violar o referido princípio e se tal fundamento pode ser utilizado como causa e pedir única em sede de Ação Popular, a saber, sem a presença da ilegalidade ou da lesividade.

 

            De um modo geral, a jurisprudência sempre exigiu, no caso da Ação Popular, a conjugação dos dois requisitos- ilegalidade e lesividade-, sob pena de ser julgado improcedente o pedido inicial. É certo que se estabeleceu que há casos em que a lesividade é presumida, mas, mesmo em tal hipótese, há a presunção de que aquela estaria presente, jamais havendo a sua dispensa.

 

            De acordo com o entendimento de Di Pietro, a imoralidade sempre foi defendida como fundamento suficiente para a Ação Popular.

 

            Ainda na opinião da supracitada autora:

 

Hoje a idéia se reforça pela norma do artigo 37, caput, da Constituição, que inclui a Moralidade como um dos princípios a que a Administração Pública está sujeita. Tornar-se-ia letra morta o dispositivo se a prática de ato imoral não gerasse a nulidade do ato da Administração. Além disso, o próprio dispositivo concernente à Ação Popular permite concluir que a imoralidade se constitui em fundamento autônomo para a propositura da Ação Popular, independentemente da demonstração de ilegalidade, ao permitir que ela tenha por objeto anular ato lesivo à Moralidade Administrativa.

 

            Entretanto, para melhor analisar o assunto em questão, Gomes Júnior surge com duas indagações. A primeira em relação ao fato de ser praticado um ato e este, por sua natureza jurídica e efeitos, não pudesse, nem em tese, causar qualquer tipo de prejuízo, como justificar a legação de violação aos princípios da Legalidade e Moralidade Administrativa. Uma outra questão relevante, também levantada pelo supramencionado autor, é quanto ao fato de nenhuma norma haver sido desrespeitada.  

 

            Em relação ao primeiro questionamento, torna-se possível apontar, como exemplo, a emissão de um empenho na qual tenha sido violada a regra da Antigüidade, pois, os débitos anteriores devem ser empenhados em primeiro lugar que os posteriores. Tal ato administrativo por si só, não causa qualquer tipo de prejuízo ao erário, pois a simples emissão do empenho não ocasiona responsabilidade para a Administração, haja vista a sua natureza de “ato-condição” para o pagamento, sendo que apenas este último, se efetuado sem obediência à ordem de antigüidade, é que pode ser tachado como causador de prejuízo.      Consoante posicionamento de Gomes Júnior:

 

Ainda que seja imoral, sob o ponto de vista administrativo, a emissão do empenho em primeiro lugar em favor dos débitos posteriores, não há qualquer prejuízo. Em tal hipótese é justificável o acolhimento do pedido em sede de Ação Popular, ainda que violado o Princípio da Moralidade Administrativa? Temos que a resposta somente pode ser negativa, até pela evidente inutilidade da demanda. De outro lado, se a lei fornece a solução, tal como no caso, não seria desnecessário o socorro ao Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa? É um ponto que o intérprete não pode ignorar.

 

            Dessa feita, torna-se importante a valoração do ato, sobretudo para que se possa realmente verificar se a norma foi violada.

 

            Em se tratando da segunda hipótese, basta verificar uma situação fática em que três bairros necessitem de melhorias- água e esgoto, por exemplo- com a mesma prioridade. Possuindo o administrador um imóvel em um dos bairros, entende conveniente iniciar as melhorias neste. Tal opção não é moralmente aceitável, pois não é justo que o administrador tenha a intenção de se beneficiar com a utilização de se cargo -, mas, inexiste qualquer ilegalidade, não se justificando a sua impugnação em sede de Ação Popular.

 

            Corroborando as idéias acima esboçadas, assevera Moreira:

 

Para o acolhimento da assertiva de ter sido violado o Princípio da Moralidade Administrativa, só prevalecem para os casos em que se pode alegar, no ato em que se impugna, algum vício de ilegalidade. O ato só pode ser anulável quando contenha algum defeito jurídico. Não basta ao autor popular afirmar que o ato atenta contra a Moralidade Administrativa; é preciso que se conjugue isso com a indicação de alguma infração à disposição de lei – lei em sentido lato, qualquer norma jurídica; do contrário, cairíamos aqui num subjetivismo total, evidentemente, não desejável, porque daria margem a aventuras jurídicas.

 

            Em sendo assim, para que se possa acolher o pedido em Ação Popular, fundamentado na violação ao referido princípio, deve haver o desatendimento de alguma regra escrita e, ainda, a demonstração do prejuízo efetivo ou potencial, ainda que presumido, sendo este último de forma clara e precisa.

 

 

4. AÇÃO POPULAR enquanto FORMA DE CONTROLE DOS ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

 

 

            Em relação ao controle dos atos lesivos ao patrimônio público, por intermédio do supracitado instrumento, faz-se importante tecer algumas importantes considerações, conforme se vislumbra a seguir.

 

            Quando a Ação Popular aportou em nosso direito, Seabra Fagundes já propugnava por um alargamento do conceito de lesividade a ser realizado pelo Poder Judiciário e apontava para o caminho da Moralidade.

 

            Na visão conceitual de Limberger:

 

Ato lesivo não é somente aquele que causa prejuízo ao erário público, mas, todo aquele que ofende os princípios da Administração. Em sendo assim, para se atacar um ato, não é mais necessária a comprovação de perda monetária, bastando a simples ofensa a um dos princípios que regem a coisa pública. Dessa forma, quando o administrador deixar de realizar a licitação, quando essa se constituía em um imperativo legal, não mais se cogita da demonstração de prejuízo pecuniário, já que a lesão está na ofensa aos princípios que regem a Administração Pública.

 

 

            No entanto, também pode ocorrer que, apesar de ser pequena a lesão, a Moralidade foi em muito violada, razão pela qual se justifica a interposição da ação. Em outras hipóteses, a irregularidade administrativa pode ter sido pequena, e o Tribunal de Contas já ter aplicado uma sanção e se demonstra despicienda a propositura de demanda, apesar da independência dos juízos civil, administrativo e penal. Assim, o caso concreto é que indicará a melhor providência cabível.

 

            Pondo em destaque a lesão ao patrimônio público que pode ensejar o ato administrativo, há decisões no sentido de se reconhecer a lesividade, bem como outras em sentido contrário, conforme seqüencialmente se verificará.

 

            Em relação ao reconhecimento da lesividade e decretação da nulidade do ato, tem-se o caso de dispensa de concurso público para admissão de funcionários fora das hipóteses autorizadoras, sobre o qual dispõe a ementa a seguir:

 

“AÇÃO POPULAR. Admissão em emprego público (autarquia estadual- DEPREC), sem prévia aprovação em concurso ou prova seletiva. Afronta aos artigos 37, II, da CF; 17 da Lei Estadual nº 1.561/51 e nº 1 e da Ordem de Serviço nº 1/87, do Governo do Estado. Ato lesivo ao patrimônio e à moralidade públicos. Ação julgada procedente. Recurso desprovido. Voto vencido”.[1]

 

            Nesse julgamento, conforme relatos de Limberger, a Câmara entendeu, por maioria de votos, vencido o relator no sentido de que houve a lesão ao patrimônio público.

           

            Assim, se a Constituição Federal previu a necessidade de concurso para preenchimento de cargos e funções públicas, não se tem como considerar que a norma do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal não seja auto-aplicável. Na hipótese, houve dispensa do concurso e uma ilegal designação de alguém para ocupar determinado cargo.

 

            Foi considerado, ainda, que a lesividade é presumida quando há ofensa à Moralidade Administrativa, sendo que, no presente caso, houve prejuízo financeiro com o dispêndio dos vencimentos. A prestação de serviço com o pagamento de salário não descaracteriza a perda patrimonial para a administração e a violação da lei.

 

            No mesmo sentido, o voto do revisor, o Des. Élvio Schuch Pinto:

 

A lesividade vem presumida, conforme assente na própria estrutura da Ação Popular e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. A consagrar entendimento de que a prestação- suposta- de serviços, por si só desnatura a lesividade e desautoriza a presunção, estará engendrando-se descabido, por óbvias e históricas razões laissez-faire administrativo. Aliás, a hipótese versada pressupõe, dentre outras, lesão à Moralidade Adminstrativa.

 

            O voto vencido do relator Des. Armando Mário Bianchi foi no sentido de entender ilegal o ato impugnado, sem, no entanto, vislumbrar lesão aos cofres do DEPREC.

 

            Assim, ainda que reconhecida a lesividade ao final do julgamento, a mesma não foi unânime. Entende-se que foi acertada a decisão que considerou o ato lesivo.

 

            Se a Carta Constitucional preocupou-se em colocar a exigência de concurso público, não pode este ser afastado fora das previsões autorizadoras. Se tal resultou em dispêndio, como efetivamente ocorreu com a contratação de servidor, a toda evidência também se demonstra prejuízo patrimonial. Poder-se-ia alegar que o trabalho foi prestado; logo, o vencimento é devido.

 

            É verdade que os recursos acabam tendo de ser pagos, durante o período em que houve a prestação dos serviços, sob pena de se configurar hipótese de enriquecimento sem causa para a Administração.Ocorre, porém, que a relação jurídica decorreu de ato administrativo ilegal, e, assim, a sua nulidade deve ser decretada.

 

            Fazendo menção ao reconhecimento da lesividade conjuntamente com a obrigação de indenizar, possível torna-se citar como exemplo uma ofensa ao Princípio da Impessoalidade em casos de publicidade do administrador público, consoante se vislumbra na seguinte ementa:

 

“AÇÃO POPULAR- Ato lesivo ao patrimônio municipal – Inserção de publicidade pessoal do administrador em viaturas oficiais, bancos e praças e placas indicativas de obras da municipalidade – Princípio da Impessoalidade violado – Desconstituição do ato, retirada das inscrições e a indenização dos custos determinados – Aplicação dos artigos 37, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e 14 da Lei nº 4.717/65.” Unânime[2].

 

            Cuida-se de ação interposta, onde o cidadão pretende anular o ato por ilegalidade e lesividade, visto que, determinada a inserção de publicidade pessoal em viaturas oficiais, bancos de jardim e placas indicativas da municipalidade de Barra Bonita.

 

            De acordo com a análise de Limberger, a sentença julgou improcedente o feito. Corretamente decidiu o acórdão ao estipular que a lesividade decorre da inserção dos logotipos e nomes do Prefeito e vice-prefeito com material e serviços da municipalidade. Os mesmos foram colocados e agora precisam ser retirados às expensas do Poder Público.

 

            Não se trata de informação necessária aos munícipes do trabalho realizado pela prefeitura, mas, nitidamente caracterizada a promoção pessoal, motivo pelo qual as despesas pela inserção dos nomes e o posterior desfazimento devem ser indenizados.           

 

            Assim, em superior instância, foi restaurada a interpretação e a efetividade dos princípios que regem a Administração Pública.

 

            Por fim, analisar-se-á uma situação de não-reconhecimento da lesividade, onde se verificou a decretação da nulidade do ato, sem reconhecer, no entanto, o dever de indenizar.

 

            Assim sendo, a ementa abaixo citada dispõe acerca da contratação de servidor público em período de vedação legal:

 

“SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO – PERÍODO SOB VEDAÇÃO LEGAL – INVALIDAÇÃO DO ATO – RESPONSABILIDADE DO AGENTE POLÍTICO.

Mesmo quando necessária a nomeação de servidor, não gera direito se em período em que a lei veda expressamente.

A invalidação do ato, entanto, por si mesma, não acarreta a responsabilidade civil do agente político. Recurso improvido”. Maioria[3].

 

            O voto do Ministro Relator resultou vencedor. Asseverou que, apesar de a contratação do servidor ter ocorrido sob a vigência da Lei Federal nº 7.664/88, que em seu artigo 27 veda e considera nulo os atos de contratação de servidor público; se houve o serviço, apesar da nulidade do ato, não houve dano. Foi citado Aguiar Dias, através de sua obra “Da Responsabilidade Civil”.

 

            Apesar do entendimento do Relator, acredita-se que com mais acerto e atualidade decidiu o Ministro Milton Pereira, através de seu voto vencido, que entendeu terem sido os princípios da legalidade e da lesividade feridos, cujas razões, em parte, a seguir se transcreve:

 

(…) A escusar-se responsabilidade do administrador público, pela salvaguarda de que o empregado, em contraprestação, prestou serviços, será construir estranho manto de impunidade em favor do agente político que praticou ato manifestamente contra a lei – nexo causal das obrigações da relação de trabalho nascida de ato ilegal – criando-se inusitada convalidação dos efeitos do ato nulo. Será lastimar o ímprobo a agir porque, afinal, aquela contraprestação o resguardará contra ação de responsabilidade civil.

 

            Assim, tem-se que o voto vencido melhor apreendeu o espírito dos princípios que regem a Administração, sem se apegar em teses de Direito Privado de aplicação duvidosa para o Direito Público.

 

            E, mesmo que se admitisse a responsabilidade civil de Direito Privado, os pressupostos são: ação, ocorrência de dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação, conforme Diniz.

 

            Assim, ainda que não se entenda que a contratação ilegal gerou prejuízo ao município. Restaria a ofensa à Moralidade Administrativa, onde teríamos analogicamente o dano moral do Direito Civil, cuja jurisprudência de longa data o ampara para fins de indenização.

 

            Há ainda de se considerar que, no presente caso, até de prejuízo econômico efetivo poder-se-ia cogitar, já que com as aludidas contratações ilegais o Poder público teve gastos através do salário, os quais, normalmente, não lhe seriam devidos.

 

            É verdade que, uma vez realizado o trabalho, o mesmo deve ser remunerado, mas, o administrador que deu causa a dispêndio manifestamente ilegal, deve responder, no mínimo, pela ofensa à Legalidade e à Moralidade e, uma vez comprovada a prática do ato administrativo em contrariedade com esses princípios, o mesmo deve ser condenado a indenizar.  

 

 

5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Após um breve estudo sobre o tema da Ação Popular, enquanto instrumento de controle dos atos lesivos ao Patrimônio Público, verificou-se a existência de decisões no sentido do reconhecimento ou não da lesividade, sempre a depender da análise do caso concreto.

 

            Consoante relatado no presente artigo, consolidou-se no ordenamento jurídico pátrio, o entendimento de que, a Ação Popular, é a forma de controle adequada para atacar ato ilegal e lesivo ao erário público, bem quando houver violação ao Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, constituindo, o mesmo, uma previsão inovadora em termos de direito positivado.

 

            Tendo em vista a controvérsia suscitada acerca da utilização do supracitado princípio como fundamento autônomo para a propositura da ação, deduz-se a necessidade de haver o desatendimento de alguma regra escrita e, ainda, a demonstração do prejuízo efetivo ou potencial, ainda que presumido, sendo, este último, de forma clara e precisa.

 

            Em relação ao binômio ‘ilegalidade-lesividade’ como causa de pedir, conclui-se que, se o ato não for ilegal, mas apenas lesivo, não poderá, por conseguinte, ser anulado em sede de Ação Popular.

 

            Dessa feita, conclui-se que, para se atacar um ato, não é mais necessária a comprovação de perda monetária, bastando a simples ofensa a um dos princípios que regem a coisa pública, porém, sempre com um análise criteriosa de cada caso concreto.  

 

 

6. BIBLIOGRAFIA

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

________. Lei da Ação Popular. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

BRITTO, Carlos Ayres. Distinção entre “Controle Social do Poder” e “Participação Popular”. In Revista de Direito Administrativo. nº 189. Rio de Janeiro: Renovar, jul./set. 1992, p. 114/122.

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.

 

FRANCO SOBRINHO, Manuel de Oliveira. O Controle da Moralidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 1974.

 

FERRAZ, Sérgio. O Controle da Administração Pública na Constituição de 1988. In Revista de Direito Administrativo – 188. Rio de Janeiro: Renovar, abr./jun. 1992, pp. 64/73. 

 

GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel de. Ação Popular- Aspectos polêmicos: lei de   responsabilidade fiscal, improbidade administrativa, danos causados por liminares e outros pontos relevantes. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

 

LIMBERGER, Têmis. Atos da Administração lesivos ao patrimônio público.Os Princípios Constitucionais da Legalidade e da Moralidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

________. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2004.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001.

 

MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999.

 

PONDÉ, Lafayette. Controle dos Atos da Administração Pública. In Revista de Direito Administrativo. n.º 212. Rio de Janeiro: Renovar. abr./ jun. 1998. p. 41/47.

 

QUIXADÁ, Valéria Oliveira. Princípio da Moralidade Administrativa: autonomia, aplicabilidade e controle em face da Constituição de 1988. In Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília: TCU, v. 28, nº. 73, 1997. p. 51/61.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

 

VASCONCELOS, Edson Aguiar de. Controle Administrativo e Parlamentar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.

 

 

 

Notas bibliográficas:

 

[1] BRASIL. Ementa da Apelação Cível nº 592101414, 2ª Câmara Cível, POA. Paulo Marques dos Reis, apelante, e Irani Mariani, apelado, Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, e José Fernando Marques Ripoll, interessados. Relator: Des. Armando Mário Bianchi. J. 25 de agosto de 1993. In : Revista de Jurisprudência do T.J.R.G.S. [Porto Alegre], nº 161, p. 301/8, dez. 1993.

 

2 BRASIL. Ementa da Apelação Cível nº 143. 146-1 (reexame), 5ª Câmara, TJSP, Barra Bonita. Recorrente: o Juízo ex officio e Recorrida: a Municipalidade de Barra Bonita. Relator: Des. Francisco Casconi. J. 13 de junho de 1991. In RT nº 671, p. 94, setembro de 1991.

 

3 BRASIL. Ementa do Recurso Especial nº 18. 693-0/RJ, 1ª Turma do STJ, Teresópolis.Recorrente: Município do Teresópolis e Recorrido: Celso Luís Francisco Dalmaso. Relator: Garcia Vieira. J. 17 de março de 1993.

 

 

* Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Advogada. Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública

Como citar e referenciar este artigo:
GOMES, Márcia Patrícia Pereira. Ação Popular Enquanto Controle dos Atos Lesivos ao Patrimônio Público: O Monitoramento da Moralidade Administrativa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/acao-popular-enquanto-controle-dos-atos-lesivos-ao-patrimonio-publico-o-monitoramento-da-moralidade-administrativa/ Acesso em: 29 mar. 2024