Direito Administrativo

Revolução da mediação e conciliação

Os dados mais recentes sobre a aplicação dos princípios de mediação e conciliação demonstram claramente que vivemos uma revolução positiva para se enfrentar e reduzir a belicosidade judicial do brasileiro. No ano passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo promoveu mais de 172 mil acordos de conciliação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), das cortes trabalhistas e de centros de outras áreas demonstram aumento dos atendimentos.

Pelos números apresentados fica claro que a mediação e a conciliação são métodos mais do que eficazes, rápidos e menos onerosos do que o acesso ao poder judiciário. Aos poucos vão ser parte da vida dos cidadãos por dar às partes capacidade de decidirem o que fazer, olhando para o futuro, sem necessariamente, recorrer à disputa na justiça.

Sem dúvidas, a monstruosidade processual, o enorme tempo médio para trâmite de ações e o custo para exercer o direito de expor e defender razões numa corte têm contribuído para que se pense mais de duas vezes antes de se socorrer de meios judiciais. Cientes dessa dificuldade e da propensão de muita gente resolver dissabores em vias de fato, coube ao legislador a criação de instrumentos para que o bom senso possa ser acordado entre as partes, aplicado sob supervisão de especialistas do Poder Judiciário.

A Resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como mediação e a conciliação bem como assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

A legislação prestigia a conciliação e a mediação como método de auto composição, retirando do judiciário o poder de resolução e criando assim possibilidade das próprias partes solucionarem seus conflitos.

Do front de trabalho, vem a impressão de que se conhece muito pouco sobre a função dos Centros Judiciais de Soluções de Conflitos e Cidadania. Ainda assim, estes espaços têm recebido cada vez mais quem leva seu problema, convidando envolvidos para participar de uma sessão (que não é audiência) perante um conciliador ou um mediador, para que falem e sejam ouvidas com cordialidade e respeito.

Na prática dentro das salas, temos a cultura das penalidades substituída pela cultura da pacificação e dos acordos. A cada dia se constrói meios de propagação da cultura da pacificação, a obtenção de benefícios pecuniários e psicológicos às partes, que têm demonstrado satisfação por terem contornado a morosidade e onerosidade de um processo judicial. 

Pode-se afirmar com clareza que a partir do momento em que os interessados são convidados para uma mediação ou conciliação e não intimados para comparecer em juízo, já existe uma pré-disposição ao comparecimento para uma prática mais amena de tentativa de resolução de um conflito.

Nesse contexto é de enorme valor o papel do mediador ou conciliador ao facilitar a comunicação entre as partes. Como facilitador ao diálogo, derruba a barreira das emoções, que impede o encontro de solução para o conflito.

O melhor é que esta revolução demonstra ter propósitos de curto, médio e longo prazos bem factíveis. De pronto, criar o acesso à Justiça o mais rápido e da melhor maneira possível para interferir em relações sociais tensionadas por divergências entre cidadãos. Segundo, absorver a maior quantidade de potenciais ações e influenciar a conciliação para que sejam respeitados direitos de todas as partes a partir da informação e conscientização dos direitos previstos em lei. Por fim, e o mais importante, obter num momento futuro o início da redução constante do atendimento porque a cultura de pacificação e entendimento prevaleceu antes da explosão e exposição do conflito.

Por Andréa Modolin, advogada, sócia da Advocacia Luiz Tzirulnik

Como citar e referenciar este artigo:
MODOLIN, Andréa. Revolução da mediação e conciliação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/revolucao-da-mediacao-e-conciliacao/ Acesso em: 25 abr. 2024