Direito Administrativo

Remoção no âmbito da administração pública

seta

No âmbito da estrutura organizacional da Administração Pública, remoção é, tecnicamente, uma das formas de movimentar o servidor dentro do quadro de pessoal a que ele pertence, com ou sem mudança de sede de seu local de trabalho, mas sem que haja qualquer alteração em seu cargo. Consoante dicção mais precisa do art. 36 da Lei federal nº 8.112, de 1990, “é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”, não se tratando, dessa forma, de uma nova investidura ou de vacância do cargo, e sim de um simples deslocamento físico do servidor para outra unidade administrativa ou região da Federação.

As modalidades de remoção variam entre si, portanto, em função dos motivos que a ensejam, sendo cabível, basicamente, em duas situações, a pedido do servidor ou por interesse exclusivo da Administração, não obstante observar-se que a Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, estabeleça três espécies de remoção no parágrafo único do referido art. 36 (com redação dada pela Lei nº 9.527/97): a remoção de ofício, no interesse da Administração (inc. I); por manifestação de vontade do servidor, mas ficando a critério do Poder Público permiti-la ou não (inc. II); e a remoção por solicitação do servidor, para outra localidade, por motivos alheios a sua vontade (inc. III), e que independe da discricionariedade da Administração, mas cujas situações são taxativas, como aquelas para acompanhar cônjuge ou companheiro, por motivo de saúde ou em virtude de processo seletivo.

Assim inicialmente estabelecido, passa-se a abordar cada uma dessas modalidades de remoção, verificando algumas de suas peculiaridades.

setaRemoção de ofício

A remoção ex officio é aquela que se dá mediante o interesse da Administração diante da presença de legítimo interesse público em outra repartição, da mesma unidade federativa ou não, fazendo-se necessária a movimentação do servidor para suprir a carência de pessoal, objetivando dar maior eficiência nos serviços públicos naquele determinado local. Assim sendo, motivadamente, por conveniência e oportunidade, a Administração busca executar a remoção do servidor como forma de concretizar aquilo que reputa ser prioritário, para melhor desempenhar suas atividades.

Aspecto importante a ser considerado, então, é que a remoção ex officio, segundo o regime jurídico a este instituto conferido pelos estatutos funcionais do serviço público, evidencia a natureza eminentemente administrativa de seus destinatários, enfatizando a noção hierárquica na sua operação. Dessa forma, salvo as ordens manifestamente ilegais ou eivadas de algum vício que as macule, os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais, distritais ou municipais, devem obediência às determinações da autoridade administrativa hierarquicamente superior, não gozando da garantia jurídica da inamovibilidade, por exemplo, que todo o servidor toma ciência ao ingressar no serviço público, ao assinar o termo de posse, no qual constam suas atribuições, deveres e responsabilidades, além dos direitos inerentes ao seu cargo.

Consoante lição de Hely Lopes Meirelles:

“A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem. […] O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos, é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado”.[1]

Portanto, não há que se falar em abuso de poder, em quaisquer irregularidade e invalidade do ato de remoção ex officio, realizada por critérios de oportunidade e conveniência do serviço público, quando devidamente motivada e respaldada em lei, ressalvando-se, contudo, que o servidor público tem o direito de não ser removido em período eleitoral.

Neste diapasão, vale destacar a jurisprudência do STJ:

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. É válido o ato de remoção ex officio de servidor público, adequadamente motivado e ajustado à lei. 2. Recurso improvido (RMS nº 13.550/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a T, p. 426).

Administrativo – Servidor público – Remoção – Ato não motivado – Nulidade – Art. 8o, incido I da Lei Estadual nº 5.360/91 – Prerrogativa de inamovibilidade – Inexistência – Precedentes – Recurso provido. I – O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes. II – O art. 8o, inciso I da Lei Estadual nº 5.360/91 não impede que o servidor por ela regido seja removido. Não se cogita de inconstitucionalidade da expressão “fundamentada em razão do interesse do serviço” nele contida. III – No caso dos autos, o ato que ordenou as remoções encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Conseqüentemente, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação, que desatende àquela regra específica que rege os Agentes Fiscais da Fazenda Estadual. IV – Recurso provido.” (STJ, RMS nº 12856/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a T., p. 214).

Note-se, assim, que não havendo disparidade entre o interesse público e o ato praticado, a matéria em comento está afeta exclusivamente à seara administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário intrometer-se na revisão do mérito da decisão administrativa, em caso de o servidor impetrar mandado de segurança por discordar da remoção, devendo a análise do ato se restringir, tão-somente, a observância de eventual aviltamento de sua finalidade.

setaRemoção a pedido voluntário de servidor

Esta modalidade de remoção se caracteriza pela solicitação voluntária do servidor, que pretende ser deslocado para outra unidade administrativa, com mudança de domicílio ou não, motivado por interesse particular, ou seja, sem qualquer fundamentação de sua parte, a não ser por sua própria conveniência.

Nessa hipótese, para que a remoção seja possível, guarde-se o entendimento de que são necessários dois requisitos básicos, em especial: a existência de vaga do mesmo cargo no local para onde o servidor pretende ser removido[2] e, sobretudo, a presença da conveniência do serviço público, pois a falta da necessária motivação à prática do ato, com fins diversos dos objetivados pela lei e exigidos pelo interesse público, caracteriza desvio de finalidade, tornando nulo o ato administrativo da remoção.[3]

Percebe-se, pois, que a remoção a pedido, exclusivamente pela manifestação da vontade do servidor, tem como pressupostos a conveniência administrativa bem como a existência da respectiva vaga, não sendo ilegal nem arbitrário o ato que indefere a remoção pretendida, pois não há direito líquido e certo a ser amparado nesse caso.

Há situações, porém, que a manifestação de vontade do servidor em ser removido pode estar conjugada com o interesse da Administração, isto é, quando a remoção resulta do interesse comum de dois servidores da mesma carreira e que desempenham suas atividades em locais diferentes, cada qual interessado em vir a ocupar o local de trabalho do outro, que é uma das peculiaridades da remoção a pedido. Nesse caso, conjugados esses valores, e sendo conveniente ao serviço público, opera-se a remoção por permuta, mediante requerimento dos interessados, cada um indicando a pretensão do outro, ou por pedido único assinado por ambos. Desde que haja expressa concordância do Poder Público, tem-se assim o caso de dupla remoção.

Adiante-se, contudo, que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto ao direito líquido e certo do servidor obter sua remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi removido por interesse da Administração, com base no princípio constitucional da proteção à família e à criança (art. 226 e 227, da CF/88), “mesmo quando a remoção tenha resultado de pedido”.[4]

setaRemoção a pedido de servidor, com mudança de domicílio para outra localidade, independentemente do interesse da Administração

Além da remoção ex officio e da remoção voluntária (individual ou por permuta), todas no interesse da Administração, a Lei nº 8.112/90 ainda prevê, nas alíneas do inciso III do parágrafo único de seu art. 36, com redação dada pela Lei nº 9.527/97, outras três situações que oportunizam o deslocamento do servidor, para outra localidade, sem que a Administração Pública possa manifestar eventual discordância, embora seus requisitos estejam assim definidos: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Na primeira hipótese, a possibilidade de remoção de um servidor para acompanhar seu cônjuge ou companheiro, que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração (art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei nº 8.112/90), encontra ampla proteção legal, como já observado, porquanto respaldada no art. 226, caput, da CF/88, que preconiza ser a família a base da sociedade, merecendo especial proteção do Estado. Daí a razão de as legislações não exigirem a existência de vaga no local para onde um dos componentes do casal foi removido, especialmente quando os dois são servidores da mesma entidade. Nesse caso, poderá ser criado um novo posto na localidade, que ainda não existia, pois sua natureza é temporária, extinguindo-se tão logo não mais esse posto seja necessário.[5]

Assim, reprisa-se que é uníssono o entendimento doutrinário, e vasta a jurisprudência dos Tribunais brasileiros, no sentido de que a família é objeto de especial proteção do Estado, sendo inconstitucional seu fracionamento, valendo verificar:

“Constitucional. Administrativo. Servidor. Remoção. Cônjuge. Nos termos do art. 814 da Lei nº 5.256/66 (Estatuto dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), é assegurado ao servidor da Justiça a remoção à mesma Comarca para onde foi removido o cônjuge, também servidor da Justiça. Recurso provido (STJ, ROMS nº 11.394/RS, Rel. Min. Félix Fischer, 5a T., p. 264).

Administrativo. Servidor público federal. Remoção ex officio para acompanhar cônjuge. Antecipação de tutela deferida. Concorrência dos requisitos do art. 173/CPC. Decisão mantida. 1. A remoção ex officio de servidor público federal por motivo de núpcias com funcionário público estadual residente em localidade diversa da sua encontra conforto no art. 226 da Constituição, que protege, de modo especial e privilegiado, a união familiar (característica elementar da organização cultural e societária brasileira), em ordem a ser assegurada até mesmo em sede do juízo de antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273), diante da prova inequívoca dos fatos embasadores do bom direito, associada ao dano decorrente de manter ‘separados’ cônjuges recém-casados. 2. Agravo não provido. 3. Peças liberadas pelo Relator em 15.2.2000 para publicação do acórdão (TRF-1a Reg., AI nº 1998.01.00.084106-7/PI, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino, 1a T)”.

Importante de se ressaltar, todavia, é que a remoção a pedido de servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, para outra localidade, comumente só é possível se o deslocamento deste foi no interesse da Administração, e não por interesse particular. Ou seja, se ele próprio requereu sua remoção, a Administração não estará obrigada a remover o outro cônjuge, pois o fim pretendido pelo legislador, ao prever a remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, foi o de harmonizar os interesses da Administração com a preservação da unidade familiar. Nesse caso, contudo, nada impede que o servidor requeira licença para acompanhar seu cônjuge, que será por tempo indeterminado, conforme está assim previsto no art. 84 da Lei nº 8.112/90, embora essa licença seja sem remuneração e o tempo em que o licenciado ficar afastado não será contado como de efetivo exercício.

No que tange à remoção a pedido de servidor, para outra localidade, para cuidar de sua própria saúde, de seu cônjuge ou companheiro ou de seu dependente, desde que este viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, fica a remoção condicionada à comprovação do fato por junta médica oficial, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, embora conste na jurisprudência o caso de um servidor público que impetrou mandado de segurança contra o ato de seu superior hierárquico, que indeferiu seu pedido de remoção para tratar da saúde de seu filho.

Resumindo-se o caso, tal servidor morava em Curitiba, mas, com sua nomeação, foi lotado em São Paulo, transferindo-se com sua família para esta cidade, tendo cumprido devidamente seu estágio probatório. Porém, por diversos fatores, inclusive por ter sido sua família vítima de roubo quando apenas estavam em casa a esposa e um dos filhos, estes retornaram para Curitiba, traumatizados, situação que viria a gerar graves problemas ao seu filho mais velho, de cinco anos, que passou a apresentar sérios distúrbios de ordem psicológica, por conta da ausência do pai em seu cotidiano, que deixou de se deslocar com frequência para Curitiba, como antes fazia, devido ao alto custo desse deslocamento.

Entretanto, a sentença denegou-lhe o pedido de remoção, mesmo tendo o servidor apresentado parecer do profissional que tratava o menor, além da manifestação da perícia realizada pela junta médica oficial, que declarou que o mesmo apresentava “dislexia e/ou distúrbios psicológicos talvez ocasionados ou exacerbados pela ausência paterna, necessitando de tratamento especializado”, concluindo pela imprescindibilidade do acompanhamento paterno.

Irresignado, apelou da sentença, fundamentando seu pleito no inciso III, alínea “b”, do parágrafo único do art. 36, da Lei nº 8.112/90, alegando que, nesta hipótese, a remoção independe do interesse da Administração, porquanto o ato é vinculado, além de sustentar que o art. 226 da CF/88 preconiza a proteção do núcleo familiar. Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso, permitindo a remoção do servidor para Curitiba, a fim de proporcionar a recuperação psicológica de seu filho.[6]

Infere-se, assim, que a implementação de uma remoção, sobretudo se esta se dá para outra região, pode vir acompanhada de algum tipo de consequência indesejada à organização familiar, como no caso acima descrito, dentre outros possíveis efeitos que dela possam advir, a exemplo da não ajuda de custo a servidor que for removido a pedido, por permuta ou mesmo por motivo de saúde ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para compensar as despesas de sua instalação na nova sede, e nem a indenização de despesas com a realização do transporte do servidor e de seus familiares, bem como de seus pertences, até a nova localidade, pois nem todas as legislações estatutárias preveem essa espécie de indenização, ainda que, nessas situações, o servidor poderá valer-se da via judicial para recompor seu patrimônio.[7]

Acrescente-se, além disso, a necessidade da transferência escolar de filhos, de enteados, e até do próprio servidor ou do cônjuge estudante universitário, concessão prevista no art. 99 da Lei nº 8.112/90, mas que nem sempre é resolvida de pronto, haja vista que tal concessão apenas assegura a matrícula do servidor estudante, e dos demais integrantes de sua família, “na localidade da nova residência ou na mais próxima, em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga”, se a remoção for ex officio, e não a pedido, embora caiba anotar-se a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ‘A PEDIDO’. INTERESSE PÚBLICO. ATENDIMENTO. 1. A legislação pátria somente admite a transferência compulsória de curso entre instituições de ensino superior quando se tratar de remoção ex officio de estudante que seja servidor público, ou, ainda, nos casos de cônjuge, companheiro ou dependentes deste, que, estudantes, tenham de acompanhá-lo em deslocamento no interesse da administração. 2. A transferência ‘a pedido’, embora criada para beneficiar o servidor, deve corresponder sempre ao interesse público, sob pena de nulidade do referido ato. 3- A Carta Magna em vigor concedeu maior amplitude ao direito à educação, deferindo, ainda, uma proteção especial à família. 4. Hipótese em que a remoção do impetrante, motivada pelo precário estado de saúde de sua genitora, foi precedida de regular procedimento administrativo, pelo que vislumbro o atendimento do requisito legal, restando justificada a transferência obrigatória de universidade. 5. Remessa oficial e apelação improvidas (TRF-5a Reg., AMS nº 80795/CE, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, 4a T., p. 281)”.

Em sentido contrário, porém, vale registrar que a Sexta Turma do TRF da 1a Região autorizou, por unanimidade, uma instituição pública de ensino superior a não matricular, em seu curso noturno de Direito, servidor militar transferido ex officio, tendo a instituição fundamentado sua ação no fato de que o servidor vinha de instituição particular, e a transferência para uma universidade pública só seria obrigatória se o servidor tivesse vindo de outra universidade pública, congênere, ou se não houvesse o curso nas instituições particulares da localidade para onde foi removido.

Em sentença de 1o grau, o juiz decidiu que a matrícula do militar deveria ser efetuada, mas, segundo o voto do relator convocado do TRF, juiz federal Marcos Augusto de Sousa, a transferência (na verdade remoção) de servidores militares ex-officio garante apenas a transferência para instituições de ensino superior congênere, a não ser que o curso desejado exista somente em instituições de ensino público naquela localidade para a qual foi transferido o servidor, condição não preenchida no caso analisado, já que existem inúmeras instituições de ensino privadas que oferecem o curso noturno de Direito naquela cidade. Em sendo assim, a Turma entendeu que a transferência não poderia ser efetivada da forma solicitada pelo militar, uma vez que iria contra o princípio da congeneridade no caso de transferência de servidores públicos ex-officio.[8]

Não obstante, convém ressaltar que, em regra, dentre as formas de deslocamento de servidor existentes no ordenamento jurídico brasileiro, a remoção é a modalidade que mais possui capacidade de gerar efeitos patrimoniais em favor do servidor, como ajuda de custo e indenização de transporte, nas remoções ex officio, assim como a concessão de pagamento de adicional especial, quando o funcionário é removido para exercer suas funções em local distante ou de difícil acesso, conforme dispuser o estatuto.

Quanto à remoção em razão de processo seletivo (art. 36, parágrafo único, III, “c”, da Lei nº 8.112/90), esta poderá ocorrer quando o posto a ser ocupado é muito concorrido, ou seja, quando o número de interessados for superior ao número de vagas oferecidas, a exemplo do processo seletivo em que se constitui o concurso público.

Assim, obedecendo às normas preestabelecidas pelo Poder Público, publicadas em edital, a Administração poderá estabelecer a realização de processo seletivo em que sejam avaliados, através de critérios objetivos, o merecimento ou a antiguidade daqueles interessados na remoção, objetivando dar fiel cumprimento ao princípio da impessoalidade, inserto no art. 37, caput, da CF/88, que é senão a aplicação do próprio princípio da isonomia, consagrado no art. 5o, caput, também da Carta Magna, que não necessita, para seu fundamento, da invocação de cânones de ordem moral, valendo assim destacar-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

“ADMINISTRATIVO – ODONTÓLOGOS DA FHDF – CONCURSO DE REMOÇÃO – ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DESOBEDECIDA POR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE “CURRICULUM VITAE” – SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCOMAXILO-FACIAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA À CARTA MAGNA. 1. A Instrução número 04/93 da FHDF prevê duas modalidades de remoção: uma “ex officio”, no interesse da Administração, e outra a pedido, no interesse do servidor e conveniência da Administração. 2. A opção pelo critério seletivo através da avaliação de “curriculum vitae” para o aliciamento de profissionais especializados na área de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial, feita no interesse da Administração, não fere direito dos profissionais habilitados em concurso de remoção, que não atendam às especificações desejadas. 3. Apelação conhecida e improvida. Unânime (AC nº 3695595/DF, Rel. José Dilermano Meireles, 5a T., p. 9.597).”

A intenção da Administração de prover essa espécie de remoção deve ser publicada no âmbito interno das repartições públicas, a fim de que todos aqueles que estejam aptos a preencher o claro na lotação possam tomar conhecimento do processo e, se interessados, candidatarem-se em condições de igualdade.

Cabe observar, por fim, que o desfazimento da remoção poderá ocorrer em face do próprio decurso do prazo estabelecido para sua vigência ou pela cessação do motivo que lhe deu causa, a exemplo das remoções vinculadas a algum evento (doença, acompanhamento de cônjuge ou companheiro), por revogação, quando sua permanência não mais atende ao interesse público, ou por decisão judicial, que pode invalidar o ato da remoção por desvio de finalidade, atendo-se o Poder Judiciário ao exame da legalidade e da moralidade.

Importante de ser ressaltado, porém, é que o instituto da remoção não pode ser utilizado, em hipótese alguma, como sanção disciplinar, mesmo porque tal não se encontra capitulado como penalidade no art. 127 da Lei nº 8.112/90, o que significaria arbítrio inaceitável, não obstante ser válido citar o exemplo do Estado de Goiás, onde a aplicação da penalidade “transferência a bem da disciplina” (na verdade remoção) é cabível, porquanto prevista nos arts. 20, V, e 26 do Decreto nº 4.717, de 1996, em se tratando de servidores militares, sendo assim possível a imposição dessa penalidade após o regular processo administrativo disciplinar.

 

José Maria Pinheiro Madeira

Procurador do Legislativo (apos.) – Mestre em Direito do Estado – Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais

Cheila Virginia Masioli da Conceição

Bacharel em Direito – Pós-Graduação em Direito Público – Doutora Honoris Causa em Direito Público pela Academia Nacional de Juristas.



[1]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 398; 402.

[2] Da jurisprudência do STJ, anote-se: “Administrativo. Servidor público estadual. Remoção. Inviabilidade. Cargo. Diversidade. Classe funcional. Leis Estaduais nos 8.011/85 e 5.256/66. 1. É inviável a remoção de servidora pública estadual, que ocupa o cargo de Distribuidor-Contador, para a vaga de Escrivão do Cartório Judicial, porquanto pertencem a classes funcionais diversas, nos termos das Leis Estaduais nos 5.256/66 e 8.011/85. 2. Recurso improvido” (ROMS nº 8.022/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6a T.).

[3]Da lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro extrai-se que “o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Este está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.” Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 82.

[4] TRF-4a Reg., AG nº 2000.04.01.036721-4/RS, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa, 3a T.

[5] OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Servidor público: remoção, cessão, enquadramento e redistribuição. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

[6] TRF-1a Reg., AMS nº 2001.34.00.009384-0/DF, Rel. Des. José Amilcar Machado, 1a T., julgado em 02/10/2002, DJ de 11/11/2002, p. 98. No mesmo sentido: “Constitucional. Mandado de segurança. Pedido de transferência de servidor público para acompanhar cônjuge acometido de enfermidade. Direito líquido e certo. 1. O servidor público tem direito líquido e certo à remoção para acompanhar o cônjuge acometido de enfermidade, corolário da norma constitucional que confere especial proteção do Estado e família. Inteligência do art. 36 da Lei nº 8.112/90. 2. Apelação provida” (TRF-1a Reg., AMS nº 2006.01.00.088880-7/DF, Rel. Juíza Mônica Neves Aguiar Castro, 1a T., DJ de 12.02.2091, p. 4).

[7] Conforme bem observa Antônio Flávio de Oliveira, “o fato […] de comumente não se prever ajuda de custo nos casos de remoção por interesse de servidor, não implica que esta, uma vez disciplinada, não possa ser paga. Entretanto, em atenção ao princípio da moralidade e da eficiência, deve-se prever a ajuda de custo apenas nos casos de remoção em que o interesse na sua realização não seja exclusivamente do servidor, ou servidores, a serem removidos. […] Possibilitar o pagamento de ajuda de custo em remoção, cuja concretização seja de interesse único do servidor, é incorrer em desvio de finalidade, o que torna viciado o ato administrativo que lhe deu supedâneo”. OLIVEIRA, op. cit., p. 73.

[8]TRF-1a Reg., AC nº 0003589-39.2004.4.01.3801. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias>.

Como citar e referenciar este artigo:
MADEIRA, José Maria Pinheiro; CONCEIÇÃO, Cheila Virginia Masioli da. Remoção no âmbito da administração pública. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/remocao-no-ambito-da-administracao-publica/ Acesso em: 28 mar. 2024