Direito Administrativo

Parcerias com as Organizações Sociais

No dia 16 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 9.637/1998. Essa Lei instituiu a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais e disciplinou as parcerias que celebram, mediante contrato de gestão e em áreas sensíveis à população (como saúde, ensino e cultura), com a Administração Pública federal.

A sistemática permite a transferência da gestão operacional de estruturas prestadoras de serviços públicos (e os recursos necessários ao respectivo custeio) para essas entidades, que, por sua vez, devem atingir as metas quantitativas e qualitativas de desempenho previstas no contrato. A celebração e a execução do contrato submetem-se aos princípios da Administração Pública, inclusive ao controle do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

O tema reveste-se de fundamental importância, já que o modelo foi desenhado visando a ampliar, em termos quantitativos e qualitativos, a prestação de serviços públicos à população brasileira. A ideia era fortalecer os vínculos de colaboração entre o Estado e o chamado Terceiro Setor, composto de pessoas jurídicas sem fins lucrativos voltadas para fins sociais, em benefício dos cidadãos.

O julgamento repercute no Estado de Santa Catarina, que utiliza das parcerias com as Organizações Sociais, mormente no oferecimento de serviços de saúde pública. Hoje, há pelo menos oito contratos cujo objeto é o compartilhamento da gestão de hospitais estratégicos no sistema de saúde pública catarinense, distribuídos pelas cidades de Florianópolis, Joinville, Araranguá e São Miguel do Oeste.

O posicionamento do Supremo fortalece e reveste de maior segurança jurídica o modelo estadual, regido por legislação própria (Lei Estadual nº 12.929/2004), que já foi alvo de várias discussões judiciais. O Estado de Santa Catarina tem na decisão do STF o respaldo necessário para ampliar e incrementar o seu modelo de parcerias com as Organizações Sociais, apto a contribuir para a ampliação e a melhoria da oferta de serviços públicos à população catarinense. Aguardemos.

Bernardo Wildi Lins. Advogado e Mestre em Direito do Estado pela UFSC

Como citar e referenciar este artigo:
LINS, Bernardo Wildi. Parcerias com as Organizações Sociais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/parcerias-com-as-organizacoes-sociais/ Acesso em: 19 abr. 2024