Direito Administrativo

A Guarda Municipal e a Competência Sobre o Trânsito

A Guarda Municipal e a Competência Sobre o Trânsito

 

 

Claudio Frederico de Carvalho*

 

 

Com o advento da Lei n.º 9503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, os municípios passaram a ter mais uma competência, reassumindo a responsabilidade diretamente relacionada com a fiscalização e o controle de tráfico veicular nos seus municípios.

 

Deste modo, adequando-se à legislação supracitada, alguns municípios criaram uma Diretoria específica, sendo um órgão executivo, onde para a atividade operacional foi delegada a função de fiscalização do controle de trânsito de veículos e pedestres para as suas Guardas Municipais, tornando estes servidores Agentes da Autoridade de Trânsito.

 

Esta iniciativa veio de encontro aos anseios do Plano Nacional de Segurança Pública, que preconiza a adequada capacitação das Guardas Municipais, inclusive para a área de trânsito.

 

Lembrando ainda que, segundo os estudos realizados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no Encontro das Guardas Municipais, e conforme o que foi debatido, o ideal é que os guardas municipais estejam capacitados para o controle e fiscalização do trânsito em seus municípios.

 

Com o controle de trânsito viário municipal, inerente à atividade do Poder de Polícia Administrativa, torna-se desconexo criar outros organismos, inclusive firmando parceria com empresas de economia mista, a fim de exercer a função específica do Poder Público.

 

Não se delega a terceiros, muito menos a empresas privadas, atividades exclusivas dos Poderes Públicos Constituídos. Como exemplo, não se contrata uma empresa de consultoria a fim de criar projetos de lei e encaminhá-las às Casas Legislativas.

 

Do mesmo modo, quanto ao efetivo exercício do Poder de Polícia Administrativo do Município, em relação ao controle e fiscalização de trânsito, torna-se desnecessária a criação e manutenção de outro organismo para exercer uma função típica de um corpo policial de caráter civil, uniformizado e armado, o qual é reconhecido pelo exercício da sua função, perante a população, como é o caso das Guardas Municipais.

 

 

* Inspetor da Guarda Municipal de Curitiba. Bacharel em Direito, formado em 1997, pela Universidade Tuiuti do Paraná (UTP), com habilitações específicas em Direito Civil e Direito Penal. Pós-Graduado em Ciência Política e Desenvolvimento Estratégico – Instituto Martinus de Educação e Cultura (IMEC). Pós-Graduando em Direito Público – UniBrasil e Escola da Magistratura Federal do Paraná. MBA em Gestão Pública – Faculdade OPET. Membro da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG-PR) – XXX CEPE. Docente dos Cursos de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal de Curitiba e Região Metropolitana, e dos Cursos de Aperfeiçoamento de Inspetores, Supervisores e Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana – Disciplinas: Direito Penal, Termo Circunstanciado e Direito Constitucional. Conselheiro da Associação dos Servidores Públicos do Estado do Paraná – ASPP. Ex-Conselheiro Municipal da Cultura da Paz – Prefeitura Municipal de Curitiba. Graduando em Gestão de Segurança Pública pela UniSul.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
CARVALHO, Claudio Frederico de. A Guarda Municipal e a Competência Sobre o Trânsito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/a-guarda-municipal-e-a-competencia-sobre-o-transito/ Acesso em: 28 mar. 2024