O descabimento de excesso de tolerância na formação da Certidão de Dívida Ativa
Luiz Cláudio Barreto Silva*
É nula a CDA desvestida de requisitos essenciais. Esse é o comando da legislação tributária em vigor. Por isso, não pode prosperar execução fiscal instrumentada com CDA com imperfeição da espécie. [1]
Poderia se objetar com o argumento de que no estudo da questão relativa a nulidade da CDA nota-se, em determinado período, “afrouxamento” quanto aos seus requisitos essenciais.
Esse afrouxamento se percebe desde o período em que a matéria ainda era de competência do Supremo Tribunal Federal, vale dizer, antes da existência do Superior Tribunal de Justiça.
Na doutrina, principalmente nas lições de Humberto Theodoro Júnior[2], há expressa referência a essa flexibilização, apesar do rigor da legislação tributária, principalmente do CTN.
No entanto, nos dias atuais, cresce o entendimento no sentido de não se pode ladear o rigor no exame dos requisitos da CDA. É que essa espécie de título é formada unilateralmente pelo credor, motivo suficiente para o necessário rigor. Além disso, como a Administração já possui tantos privilégios não pode descumprir o comando legislativo para a sua formação.
Nesse sentido, dentre outros com igual teor, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro José Delgado chamando a atenção para a inadmissibilidade do excesso de tolerância na formação dos mencionados títulos, com a seguinte ementa:
“Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 6. É inadmissível o excesso de tolerância com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido”. [3]
Por conseguinte, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, não se pode deixar de render a devida homenagem ao posicionamento da vertente jurisprudencial norteada para o fim do excesso de tolerância com a Administração na formação de Certidão de Dívida Ativa.
Notas e referências bibliográficas
[1] Art. 202 e incisos e 203 do CTN.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 19.
[3] STJ. REsp 733432 / RS. Relator: Min. JOSÉ DELGADO. Disponível em:
<http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=((‘RESP’.clap.+ou+’RESP’.clas.)+e+@num=’733432′)+ou+(‘RESP’+adj+’733432’.suce> . Acesso em: 21 out. 2007. (Destacou-se).
* Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.
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