Direito Administrativo

Publicidade oficial

Publicidade oficial

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

Reza o artigo 37 § 1º da Constituição Federal que: “§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

 

A norma explicita, em parte, um dos cinco princípios fundamentais da Administração Pública (publicidade) e insere-se no maior deles, que é o princípio da moralidade.

 

No entanto, esse preceito vem sendo desrespeitado por todas as administrações públicas brasileiras. Basta analisar as fantásticas verbas que todos os governos gastam em publicidade, para alavancar eleições futuras.

 

A publicidade oficial deveria ser exceção na administração pública. Não deve ser feita nunca, a não ser em 3 hipóteses: para fins educativos (exemplo: campanha contra o fumo); informativos (ex. divulgação de datas de exames vestibulares, alteração de trânsito, etc.) ou de orientação social (ex. esclarecimentos sobre determinadas campanhas de inserção dos desfavorecidos na sociedade). Fora isto, jamais deveria ser realizada, por assumir o caráter de promoção pessoal dos governantes.

 

Só por isso, quando cabível, deve ser afastada qualquer vinculação do governo à matéria veiculada, tais como o nome dos governantes, os símbolos ou imagens de seu partido ou de sua administração.

 

Ocorre, todavia, que o grande instrumento para alicerçar candidaturas e abrir portas à corrupção está, precisamente, na publicidade oficial, visto que os critérios para a quantificação do preço dos serviços nesse setor –sempre subjetivos- tornam a legitimidade do quantum despendido sempre de difícil apuração. Não poucas vezes, trabalhos contratados por altos preços não chegam sequer a ser completados, como ocorreu, segundo a CPI do mensalão, com a empresa de Marcos Valério, sem que até hoje se saiba quais foram os serviços por este cidadão prestados. Apenas se conhece o monumental escândalo que essa contratação provocou, do que resultou, pela primeira vez na história da República Brasileira, a aceitação de uma denúncia contra 40 pessoas ligadas ao governo por prática de numeroso elenco de delitos.

 

Diz-se que a realização de obras públicas e a celebração de contratos de publicidade, são as ações de governo em que, podem ocorrer os maiores agravos à moralidade administrativa.

 

Não sem razão, o constituinte, no que concerne à publicidade, restringiu-a ao máximo. É que a imprensa livre termina fazendo a verdadeira publicidade dos bons governos e promovendo a investigação dos governos maus, desventrando as falcatruas, tão comuns no país, nos últimos tempos.

 

Apesar do desencanto do povo brasileiro, a norma aí está e vale a pena lutar pela sua observância, lancetando toda a publicidade desnecessária, que representa desperdício dos tributos que pagamos, os quais poderiam ser melhor aplicados na educação e na saúde.

 

 

 

* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Publicidade oficial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/publicidade-oficial/ Acesso em: 19 abr. 2024