A licitação pública tem o seu funcionamento definido pela Lei 8.666/93. Os procedimentos para a realização do procedimento licitatório se modificam de acordo com a modalidade de licitação escolhida. Em linhas gerais, resumidamente, para as modalidades de concorrência e tomada de preços, as etapas da licitação podem ser levantadas conforme o seguinte.
O instrumento convocatório
Primeiramente, é necessário que a Administração Pública elabore e forneça o instrumento convocatório. Neste outro artigo são trazidos mais detalhes sobre como fazer uma licitação pública . Este documento nada mais é que a expressão das regras sobre como será o processo de seleção para a obtenção da melhor proposta à que se refere tal licitação. É através deste documento que se dá publicidade ao processo e que se estabelecem as normas que irão regulamentá-lo. O instrumento convocatório pode se dar através do Edital ou da Carta-convite.
O edital é a forma mais comum de se regulamentar uma licitação. O que deve conter em seu conteúdo está descrito no artigo 40 da Lei 8.666/93. Importante lembrar que o edital é passível de recurso, como neste modelo de impugnação ao edital de licitação . Geralmente, os dados encontrados em um edital de licitação pública são os seguintes:
A carta-convite é a forma de se instrumentalizar a convocação da modalidade de licitação denominada Convite, prevista no Artigo 22, parágrafo 3º da lei 8.666/93. Importante atentar-se ao fato de que a Administração Pública é obrigada a afixar cópia da carta-convite em local apropriado.
Depois de entregues as cotações de todos os licitantes disputantes do certame, cabe à Administração Pública julgar se eles estão ou não habilitados para participar, ou seja, se estão adequados às mínimas exigências de capacitação e idoneidade para estabelecerem contrato com o ente público. O artigo 43 da Lei de Licitações é o que regulamenta este processo.
Neste momento, a Administração Pública verifica a conformidade de cada proposta com as regras do edital, eliminando aquelas que estiverem incompatíveis com o requerido.
As propostas são avaliadas conforme os critérios constantes do instrumento convocatório. A partir desta avaliação, elaborada a lista de classificação, o primeiro colocado é declarado o vencedor do certame.
Este ato de se revelar qual dos licitantes é o que possui a melhor proposta para a Administração Pública se chama adjudicação. Após esta etapa, é dada a oportunidade para a autoridade competente homologar o processo licitatório, ou seja, decidir se o procedimento da licitação foi legítimo e confirmar o interesse da Administração em firmar tal compromisso.
Uma vez homologada a licitação, o licitante vencedor está habilitado a contratar com a Administração Pública, que o convocará para assinar o respectivo contrato e estabelecerá um prazo tal. Importante ressaltar que a decisão de contratar ou não é discricionária da Administração Pública, o que não significa, entretanto, que não haja necessidade de indenizar o interessado em caso de recusa injustificável. Também, se estiver dentro do prazo de validade da proposta, o interessado não pode se recusar a firmar o compromisso com a Administração pública, sob pena das sanções legais previstas no artigo 87 da Lei de Licitações.
Gustavo Henrique Carvalho Schiefler é estagiário do núcleo de Direito Adminsitrativo do escritório Menezes Niebuhr Advogados Associados, acadêmico de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Também é diretor do Portal Jurídico Investidura.
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