Direito Administrativo

A Quebra do Instituto da Estabilidade Funcional dos Servidores Públicos

Objetiva o presente texto estabelecer uma básica discussão acerca do instituto da estabilidade funcional dos servidores públicos, precisamente no que tange à visão de garantia do cargo e a impossibilidade de demissão sem qualquer fundamentação.     

 

A estabilidade funcional é entendida como proteção dada ao ocupante do cargo para permanência no serviço público e execução regular de suas atividades, objetivando exclusivamente o alcance do interesse coletivo. Ao servidor público, ingressado através de concurso público, apresenta-se como segurança laboral contra a perda do cargo, condicionando tal possibilidade somente através de sentença judicial transitada em julgado ou por processo administrativo, com garantia de defesa/contraditório.

 

Sua aquisição ocorre mediante aprovação em estágio probatório, que consiste em condição essencial à admissão em caráter definitivo. Nesse contexto, José dos Santos Carvalho Filho, define o estágio probatório como sendo o “período dentro do qual o servidor é aferido quanto aos requisitos necessários para o desempenho do cargo, relativos ao interesse no serviço, adequação, disciplina e assiduidade e outros do mesmo gênero”¹.   


                A exigência de estágio probatório relaciona-se à aplicação do princípio constitucional da eficiência, que impõe ao administrador público a escolha dos mais capacitados, por meio de concurso público, e a manutenção dos aprovados que demonstrem aptidão e interesse pelo labor no serviço público, através dos processos avaliativos do estágio probatório.  

 

Durante o período de estágio probatório, a Constituição Federal impõe ao servidor à sujeição a uma constante avaliação profissional, especificamente quanto aos aspectos supracitados, através da avaliação da conduta, sempre objetivando observar a probidade e adequação à função exercida.  

 

Nesse diapasão, a avaliação da conduta do servidor deve ser observar critérios objetivos. Qualquer critério que não esteja lastreado na objetividade ensejará ao servidor avaliado dificuldades que incompatibilizam o direito à defesa, consagrado no artigo 41 da Constituição Federal d 1988, in verbis:     

 

Art. 41

“§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:

 

III – mediante procedimento avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado ampla defesa”. (destaque nosso)

 

O dispositivo acima descrito impossibilita à exoneração de servidor estável sem qualquer fundamentação. Como consequência do direito à defesa, o processo não pode ser instaurado sem a participação do avaliado, que deve ser informado dos resultados da avaliação profissional, para que possa acompanhar a sua evolução quanto às exigências de sua função.


                                Assim, composta a comissão prevista no § 4º², é necessário, como medida asseguradora do direito à ampla defesa e ao contraditório, que em cada ato avaliativo, desde seu início, seja o servidor cientificado para que seja possibilitada a sua participação, defendendo-se, justificando-se ou de qualquer modo se manifestando sobre o conteúdo apresentado.

 

Nesse diapasão, citamos a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, in verbis:

 

DISPENSA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO PARA O SERVIÇO. É indispensável que a dispensa no curso do estágio probatório seja motivada, com observância das garantias ao contraditório e à ampla defesa e de critérios objetivos de avaliação. Caso em que as reclamantes nunca tiveram acesso às avaliações desabonadoras feitas pelo empregador, tendo ciência delas somente no fim do período do estágio probatório, no ato da rescisão. Aplicação da Súmula 21 do STF e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e dos princípios administrativos da legalidade, motivação, publicidade, moralidade, impessoalidade e isonomia. Recurso do município ao qual se nega provimento.” (TRT 15, processo nº. 01216-2006-010-15-00-1, 4ª Turma, 7ª Câmara, Rel. Manuel Soares Ferreira Carradita, DOE em 01/06/2007).
      

                Deste modo, sempre que instaurado o competente processo disciplinar, poderá concluir pela aplicação da pena de demissão (caráter punitivo), desde que assegurado o direito à ampla defesa ao servidor.

 

          Pelo exposto, fica caracterizada a impossibilidade de demissão de servidor estável sem qualquer fundamentação, devendo o processo de demissão respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não sendo permitida a quebra da estabilidade por discricionariedade do superior. 

 

Notas

 

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.p. 573.

 

2 § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Referência Bibliográfica:

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

 

 

* Antônio de Souza Júnior, Supervisor Administrativo integrante da Gerência de Projetos da Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional – FADURPE

Como citar e referenciar este artigo:
JÚNIOR, Antônio de Souza. A Quebra do Instituto da Estabilidade Funcional dos Servidores Públicos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/a-quebra-do-instituto-da-estabilidade-funcional-dos-servidores-publicos/ Acesso em: 29 mar. 2024