Todo ato ilícito
provoca, necessariamente, um desiquilibrio de maiores ou menores conseqüências
na ordem jurídica, impondo a necessidade de um imediato restabelecimento, em beneficio da sociedade, com a
imputação da responsabilidade a quem
tenha praticado. O ilícito é
conceituado por CRETELA JÚNIOR como toda ação ou omissão humana, antijurídica,
culpável, que envolve responsabilidade e sanções.
FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS SEM A REALIZAÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO, CUJAS INDENIZAÇÕES FORAM PAGAS ILEGALMENTE PELO COFRE PÚBLICO
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
Á evidencia, não se trata, é bom de ver, se serviços
essenciais e de excepcional interesse público que não pudessem aguardar a
realização de concurso. Não consigo
divisar em quais hipóteses se subsumiriam as contratações de pessoas todas
ligadas a área do executivo e não a área
da saúde , sendo que as contratações não
foram para atender situações de calamidade pública ou mesmo a execução de serviços técnicos por
profissional de notória especialidade, ou mesmo para levantamento de dados
necessários à elaboração de planos de
governo.
É bem de ver, que tais contratações não poderiam ser
efetivadas sem a realização de concurso, pois se deram em total descompasso com o ideal de atendimento ao interesse público, que deve pautar a conduta de nossos dirigentes, revelando, sim , a reiteração de condenável prática de se
utilizar da Administração Pública , como
meio de satisfação e promoção pessoal.
A fim de
coibir, parcialmente, eventuais empreguismos derivados de conchavos políticos
ou até mesmo de caráter pessoal, o nosso
legislador constitucional fez questão de reger a forma de admissão de pessoal para o serviço público,
que, atualmente, está prevista na seção I, do capitulo VII, mais precisamente
nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal 1.988.
O Executivo ao contratar, cometeu o desvio de poder pois,
deveria agir de maneira correta obedecendo as normas do art. 37 da CR/88, sendo
que a contratada não possui conhecimento jurídicos para saber que ao ser
contratada estaria desrespeitando as normas constitucionais, pois, quem
desrespeitou a constituição foi o chefe
do Executivo, pois, este tem seu
departamento jurídico para analisar todos os casos em relação a contratação e
ao pagamento de indenização.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
I- os atos da Administração
são públicos;
II- a conduta da
Administração deve estar amparada em expressa disposição legal;
III- o procedimento
administrativo deve caracterizar-se pela probidade, objetivando o bem comum;
IV- a Administração deve
tratar a todos igualmente sem distinção ou tratamento privilegiado, pautando se
pelo equilíbrio e pelo bom senso.
O Executivo desrespeitou o art. 5º
e 37 da Constituição Federal. Ao realizar a contratação sem o devido concurso
público.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no país a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes…………..
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:
A administração pública
atua primordialmente em função interesse
público, não podendo prevalecer em suas atividades o interesse pessoal. Esse é o verdadeiro sentido do
principio da impessoalidade inscrito
no art. 37 da Constituição Federal.
É de fundamental
importância que as mazelas e os desmandos administrativos sejam obstaculizados,
de forma rápida , ainda no nascedouro, uma vez, quase sempre, apesar dos
instrumentos jurídicos cautelares à disposição dos órgãos públicos e do
cidadão, o patrimônio público não recebe
a adequada e completa recuperação.
O cidadão brasileiro
possui um importante instrumento jurídico de controle dos atos da Administração
pública: a ação popular constitucional.
A sociedade possui um respeitável órgão e um mecanismo fiscalizador das
atividades dos poderes públicos: o Ministério Público e ação civil pública. Os obstáculos e as dificuldades
podem ser superadas, desde que exista
vontade, criatividade, tenacidade e, sobretudo o desejo e participação mais
ativa da sociedade civil
RELAÇÃO
DE EMPREGO
A vinculação empregatícia com órgão da
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir de 05.10.88, somente se dará
através de aprovação prévia em concurso público, salvo nomeação para cargo em
comissão’ (TST- RR 68.667-93.4, Ac. 1[ T. 4.794-93, Rel. Min. Ursulino Santos,
DJU 08.04.93, in Revista síntese trabalhista, 59, maio/94, págs.. 45-46).
CONTRATO NULO- É nula a contratação de
servidor sem a prestação de concurso público, conforme dispõe o art. 37, incisos II e III e respectivos
parágrafo 2º da Constituição Federal. Revista provida “ ( TST- RR-98069/93.2,
Ac. 2ª T- 6.376/94, Rel. Min. Hylo Gurgel, DJU de 24.02.95).
Pela vigente ordem
constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante
concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há ser público, isto
é a regra, pois para que concurso público se o executivo apenas enxerga a
futura eleição, os contratado não tem conhecimento de que é ilegal, visto que o
executivo e quem vai a procura para oferecer o tão sonhado emprego em troca de
votos.
Está devidamente
demonstrada a improbidade administrativa por desrespeito aos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública a que se refere o art. 11 da
Lei nº 8.429/92, vez que o ato nulo será convalidado, e os seus efeitos
retroagem desde da data da celebração dos contratos, e jamais poderá ser
suprido com a conduta administrativa do ordenador das despesas.
Os contratados, na
qualidade de beneficiários dos contratos, sem prova contrária de sua boa-fé, já
que esta é presumida, não poderão ser prejudicados, com a imposição de ser
devolvido o valor recebido à título de pagamento em decorrência da contratação
do serviço realizado.
A responsabilidade é do Chefe do Executivo que aprovou a
contratação , ficando isento de responsabilidade os contratados.
Sérgio
Francisco Furquim
Advogado