Direito Administrativo

Controle interno municipal

 

 

*

I. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

No exercício de suas atribuições, a Administração Pública se sujeita ao controle de seus atos por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, afora o controle que ela própria exerce sobre os atos praticados por seus agentes (autocontrole). A Administração Pública deve agir dentro dos princípios elencados na Carta Magna, em especial no Art. 37 desta Lei.[1] Visando apurar se os atos da Administração estão revestidos de tais princípios constitucionais, há dois tipos de controle: o controle externo e o controle interno.

O controle administrativo, nos dizeres de Di Pietro: “é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação”.[2] É uma forma de apurar a responsabilidade pública e, ao mesmo tempo, resguardar o Administrador Público, que é o responsável pela res (coisa, bem) pública.

Em relação ao órgão que exerce o controle, este pode ser administrativo, legislativo ou judicial. Quando o ato deve se sujeitar a uma aprovação anterior à sua execução, estamos diante de do controle prévio ou preventivo. Quando o controle é feito durante a execução do ato, é denominado controle concomitante. Esta modalidade pode ser verificada, por exemplo, no controle exercido nos serviços essenciais e contínuos (educação, saúde, etc.). É chamado de posterior o controle sobre atos já praticados pela Administração Pública. O controle acerca da legalidade do ato, ou seja, se aquele ato está em consonância com a legislação, pode ser praticado tanto pela Administração Pública, quanto pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Já o controle de mérito, este só pode ser exercido pela própria Administração, num clássico exemplo de autocontrole e, com algumas exceções, pode ser exercido pelo Poder Judiciário. O controle será externo quando a fiscalização é feita por órgão ou Poder diverso daquele do qual emanou o ato administrativo (um dos Poderes sobre o outro ou controle exercido pela Administração Direta sobre a Administração Indireta). Será interno o controle quando for praticado pelo próprio órgão do qual emanou o ato administrativo. Ainda, não se pode esquecer que os “administrados”, ou seja, a população, pode exercer controle sobre os atos administrativos, ou seja, a legislação pátria permite que o povo brasileiro exerça fiscalização sobre os atos praticados pela Administração Pública. Este é o denominado controle popular da Administração. O controle praticado pela população pode ser provocado através dos recursos jurídicos previstos na Constituição Federal, tais como: habeas corpus, habeas data, direito de petição, pedido de reconsideração, entre outros.

Quando o ato administrativo não passar pelo crivo do órgão que o fiscalizou, pode ser revogado, revogação esta passível de ser feita pela própria Administração que praticou tal ato.

 

 

II. CONTROLE INTERNO MUNICIPAL

 

 

O controle interno da Administração Pública foi inserido na legislação brasileira no texto da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que o previa expressamente nos Arts. 76 a 80.[3] De acordo com a referida norma, cabia ao Poder Executivo exercer o controle interno dos atos administrativos, referentes ao orçamento da gestão pública.

A Constituição Federal de 1988 prevê o controle interno em seus Arts. 74 e 75.[4] Este controle tem por objetivo a averiguação da ação dos gestores públicos, bem como a fiscalização do emprego dos recursos financeiros da Administração, tendo em vista que, como já mencionado, o patrimônio é público, é de todos, e não se poderia conceber uma justa e ética administração do patrimônio do Estado sem um rigoroso zelo, seja legal, ético ou motivacional (o emprego do recurso é realmente necessário e conveniente para o interesse público?).

O controle interno abrange todos os atos da Administração que envolvam receitas e despesas e, ainda, visa fiscalizar os atos de cada agente da Administração responsável por valores e bens públicos.

Em 04 de maio de 2000, foi promulgada a Lei Complementar nº 101, a Lei de Responsabilidade Fiscal[5], lei esta que tem por escopo corroborar os princípios constitucionais dos quais se revestem os atos administrativos, em especial os princípios da legalidade, moralidade, motivação e publicidade.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 21 de jan. de 2011.

 

______. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 20 de jan. de 2011.

 

______. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4320.htm>. Acesso em: 21 de jan. de 2011.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.



* Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (2007), Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes (RJ); pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho (RJ); pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes (RJ); graduanda em Medicina Veterinária pela Universidade Federal Rural de Pernambuco. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7399915688574739. E-mail: brunacoelho@terra.com.br.

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 21 de jan. de 2011.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […].”

[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 624 – 625.

[3] BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4320.htm>. Acesso em: 21 de jan. de 2011.

[4] Id. Op. cit.

[5] BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 20 de jan. de 2011.

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
COÊLHO, Bruna Fernandes. Controle interno municipal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/controle-interno-municipal/ Acesso em: 25 abr. 2024