Conhecimento

A Importância do Conhecimento Jurídico

Bruno Meotti Figueiredo*

 

1 introdução

                       O presente artigo visa levantar apontamentos sobre o a importância da área do conhecimento no estudo do Direito e sua aplicação nas instituições jurídicas. Mostra o papel fundamental da disciplina de Metodologia de Pesquisa na construção do conhecimento. A história nos conta, através da Bíblia (I Reis 3:5-14); que Salomão, filho de Davi, enquanto dormia teve um sonho em que Deus lhe perguntava o que ele queria que Deus lhe desse. Salomão como já era rei pediu sabedoria e conhecimento para poder julgar as ações do povo de Israel de maneira justa. Deus vendo isso se alegrou e concedeu não só sabedoria, mas riqueza e poder. A partir daquele momento Salomão se empenhou em buscar sabedoria, e foi não apenas um poderoso rei, mas um juiz extremamente correto em seus julgamentos. Salomão já na sua velhice escreveu: ”Estima a sabedoria, e ela te exaltará; se a abraçares ela te honrará” (Provérbios 4:8). O conhecimento é sem dúvida uma forte arma na mão dos que a possuem e com certeza a chave da vitória em um mundo cada vez mais globalizado. Com a rápida troca de informações, se tornou muito fácil obter o conhecimento, mas nesse trabalho daremos ênfase ao conhecimento, principalmente jurídico, obtido, preferencialmente, através da metodologia de pesquisa. Este trabalho está dividido em três partes principais. Importância do conhecimento no mundo globalizado, importância da pesquisa e positivismo jurídico. Tem como objetivo mostrar o extremo valor existente na sabedoria e no conhecimento no emprego de justiça nas instituições jurídicas, quebrando o paradigma do positivismo e mostrando outros caminhos.

2 Importância do conhecimento no mundo globalizado

                                 O conhecimento é construído com base na absorção de informações. E para que uma informação possa ser absorvida necessita haver uma troca de informação com algo (ou alguém) que já a possua. Para haver troca de informações é necessário que haja comunicação. Para o professor Orides Monteiro Mezzaroba definição de conhecimento é que ele é o resultado de uma relação que se estabelece entre um sujeito que conhece ou busca o conhecimento e algo que será estudado. Deve-se atentar ao fato que esse “algo” a ser estudado não é necessariamente um objeto físico inanimado, mas também qualquer outro fenômeno que se queira conhecer, como o homem, a natureza, as idéias, etc.

                                Antes de estarmos em um mundo totalmente globalizado, a troca de informações ocorria de maneira mais lenta e sem tanta eficiência. As fontes de conhecimento eram escassas e isso dificultava uma evolução tão rápida do conhecimento em proporções mundiais. Odete Maria de Oliveira disse em seu livro Teorias Globais: ”No final do século XX, em processos on-line passaram a funcionar com sucesso sofisticado tecnologias, como o DDD, fax, Internet, telefone celular, rede de computadores, atravessando fronteiras, regiões, continentes, perpassando todo o planeta. Também pela eletrônica as informações são agilizadas instantaneamente, assim como os entretenimentos. Hoje as idéias podem ser produzida e comercializadas em pacotes, sendo consumidas como mercadorias. Por sua vez encontra-se povoada por grandes quantidade de signos, múltiplos códigos e símbolos e de outras possibilidades aberta ao imaginário, expressando realidades não codificadas mas apenas sugeridas, que vão sendo introduzidas até inconscientemente mediante novos métodos de ser, pensar, agir dos indivíduos.”(2005,p 279-280). Em meio a todo esse desenvolvimento e a facilidade que se tem de acesso à informação, independentemente do local de onde esta venha, pelo uso da internet; não se pode mais reclamar da inacessibilidade à informação. Somente os mais desinteressados não tem acesso. Mas em um país como o Brasil onde o governo sede espaço em muitos locais para acessos a internet e que mesmo as pessoas que ainda não tem acesso podem por uma quantia ínfima ter acesso em lan houses, seria uma hipocrisia dizer que falta informação. Isso citando a rede como o meio mais importante, mas sempre há e haverá os métodos mais tradicionais que estão ao acesso de todos incondicionalmente. Cita-se a rede até porque os próprios computadores atualmente têm uma memória infinita e uma velocidade impar, devido aos avanços tecnológicos, o que facilita muito. No mundo Globalizado o que pode diferenciar uma pessoa de outra não é a força física, ou a beleza ou a riqueza. Talvez isso até contribua um pouco no mercado de trabalho. Mas que de fato importa é a capacidade intelectual de armazenamento de informação: o conhecimento. Como você usa sua capacidade intelectual é o que fará a diferença no por vir. Mike Murdock disse o seguinte em seu livro “A lei do reconhecimento”: “as instruções que você segue determina o futuro que você cria” (2006, p.49). A busca pelo conhecimento não deixa de ser uma instrução que fará a diferença no futuro de cada pessoa. O mundo vive em constantes mudanças e isso gera uma complexidade ímpar. ”Na era das telecomunicações, da informação, da Internet, estamos submersos na complexidade do mundo, as incontáveis informações sobre o mundo sufocam nossas possibilidades de inteligibilidade.” (2006, p. 50). Dai que surge a necessidade de estarmos em constantes atualizações sobre o todo que nos cerca. No Direito o conhecimento é fundamental para exercer com eficiência sua função jurídica. Para o professor Horácio Wanderlei Rodrigues existe alguns tipos de conhecimento. O conhecimento do senso comum é aquele conhecimento que todo mundo tem, que é passado de geração a geração. Existe também o conhecimento técnico-profissional que é aquele usado para se desenvolver uma determinada atividade profissional, não precisa necessariamente ser oriunda de pesquisa cientifica. Há também o conhecimento escolar-acadêmico que é a união de conhecimentos trocados na área educacional, podendo ou não ser de origem cientifica. Para o professor, existe também um conhecimento intuitivo, que para ele,hipoteticamente, seria o ponto de partida para algum tipo de pesquisa. Antes se pensava que o conhecimento científico (outro tipo de conhecimento) era o conhecimento verdadeiro sobre algo. Hoje sua característica principal é a sua testabilidade e sua capacidade de comprovação. Há o conhecimento filosófico que visa conhecer de maneira crítica o objeto, pensando por vários pontos de vista, buscando uma verdade. Mas os objetos de estudo, com a modernização, estão em constantes transformações. Edgar Morin falou que o inesperado nos surpreende. Por isso devemos esperar o inesperado, para que quando o inesperado nos alcance consigamos rever nossas idéias e teorias. Cita ainda:

Devemos compreender que, na busca da verdade, as atividade auto-observadoras devem ser inseparáveis das atividades observadoras, as autocríticas, inseparáveis das criticas, os processos reflexivos, inseparáveis dos processos de objetivação. Portanto, devemos aprender que a procura da verdade pede a busca e a elaboração de metapontos de vista, que permitem a reflexividade e comportam especialmente a integração observador-conceptualizador na observação-concepção e a “ecologização” da observação-concepção no contexto mental e cultural que é seu. ”(p31)” O conhecimento é a navegação em um oceano de incertezas, entre arquipélagos de certezas. (2006, p. 86)

3 pesquisa

                                    Um dos meios mais eficientes de obtenção de conhecimento é através da pesquisa. Não nos é estranho que a pesquisa jurídica nacional é das mais atrasadas. Além da falta de conhecimento sobre como pesquisar  ou como apresentar o resultado de suas pesquisas, os operários do Direito estão tão envolvidos com problemas dos casos do dia-a-dia que faz com que eles não possam se dedicar devidamente à pesquisa. Isso porque esta exige muito tempo, e porque eles estão optando mais por melhorar suas posições seja na magistratura, no ministério público, na advocacia,….

                                    Para João Maurício Adeodato, pesquisar é quase sinônimo de estudar, significando, querendo muito, uma forma especial de estudo. O advogado que estuda para melhor fundamentar sua argumentação no processo faz pesquisa, sem dúvida. Especialmente, contudo, o trabalho de pesquisa é mais ambicioso, apresentando-se de forma sistemática, com pretensões de racionalidade e aplicação generalizada. Ele precisa apoiar-se o mais claramente possível no objeto investigado, seja este objeto formado por eventos, um conjunto de normas ou opiniões de leigos. Nesses trabalhos não se pode separar a teoria da prática. Os trabalhos devem ter sempre bases empíricas no Direito.

                                    Existe o embate entre os que defendem que o estudo deve ser cada vez mais restrito, a saber, se conhecer muito de pouco como afirma João Mauricio Adeodato: “Temas muito amplos perdem em precisão e acuidade e demandam muita experiência por parte do seu autor” ([199-], p. 2). Já Edgar Morin tem um pensamento que diverge do de Adeodato, pensa o seguinte: ”De fato a hiperespecialização impede tanto as percepções do global (que ela fragmenta em parcelas), quanto do essencial (que ela dissolve). Impede até mesmo tratar corretamente os problemas particulares, que só podem ser propostos e pensados em seu contexto.” (2006, p 41) “Os grandes problemas humanos desaparecem em benefício dos problemas técnicos particulares. A incapacidade de organizar o saber disperso e compartimentado conduz à atrofia da disposição mental natural de contextualizar e de globalizar” (2006, p. 43) “Não se trata de abandonar o conhecimento das partes pelos conhecimentos das totalidades, nem da análise pela síntese; é preciso conjugá-las.”(2005, p.46)

                                      Os juristas ao invés de usarem artigo como fontes de pesquisas, contrariam as tendências de menor esforço e usam manuais e livros, muitos por não saberem como pesquisar. É de extrema importância o fortalecimento de uma formação obrigatória para a compreensão da função de investigação científica a disciplina de Metodologia de Pesquisa no Direito para o professor José Ribas Vieira. A pesquisa envolve, de um lado, um princípio educativo, e, de outro, o desenvolvimento de competências e habilidades básicas para sua efetivação, em especial em nível de iniciação científica, e deve ser incentivada em toda educação superior segundo o professor Horácio Wanderlei Rodrigues.

                                     Existem vários meios importantes de acesso a fontes de pesquisa jurídica, mas sem dúvida o acesso pela rede é o mais em voga. João Maurício Adeodato disse o seguinte: Outro meio importante de acesso a fontes de pesquisa jurídica são as redes de computação, eficientes para a consulta a biblioteca, legislação, jurisprudência e a imensa gama de informações que possibilita. O mais importante nessas redes é que as regiões geográficas diminuem sua importância, difundindo-se a informação a pesquisadores de regiões distantes dos grandes centros, outrora monopolizadores das fontes. Isto é fundamental para o pesquisador brasileiro, a quem o debate científico quase sempre chega com atraso. Com as redes computacionais, desde que domine alguma língua estrangeira mais universal, qualquer pessoa pode comunicar-se e acessar de imediato fontes antes indisponíveis.

                                     A pesquisa do operador de direito é uma pesquisa com alvos definidos normalmente e não busca confirmar teses, mas sim busca encontrar argumentos para sustentar hipóteses que vai ser utilizada e defendida segundo o professor Rodrigues.

4 positivismo JURÍDICO

                                   “O preço do maior rigor lógico foi afastar do conhecimento jurídico a preocupação com o conteúdo do Direito.” (RODRIGUES, 2004. p. 5) O positivismo tem influencia muito grande de seu método e ciência no Direito. No positivismo o conhecimento construído é do dever-ser formal e dá prioridade a questão da legalidade.Confunde, portanto, a norma com o direito e a juridicidade com a positividade. Tem a sua sustentação ideológica no liberalismo que vê na lei escrita um instrumento de controle de Estado pela sociedade.

“[…] Positivismo jurídico, doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo nasce do impulso histórico para a legislação e se consolida quando lei torna-se a fonte exclusiva do direito – ou que de qualquer modo absolutamente prevalece – do direito. E, seu resultado último é representado pela codificação.

Surge na Alemanha durante a formação do Estado Moderno, tendo como predecessor à ‘Escola Histórica de Direito’, cujo principal precursor foi o filósofo Savigny. Esta escola é considerada a precursora do direito positivo por criticar o direito natural como um direito universal, imutável, deduzido pela razão, como defendiam os iluministas. A escola histórica defende o direito consuetudinário, por ser a expressão da realidade histórica e social do povo em oposição ao jus naturalismo que defendia um direito universal e imutável, deduzido pela razão. Opõe-se a codificação do direito germânico, por julgar impróprio a tal civilização, a cristalização do direito.”

“O Positivismo jurídico é uma teoria do direito dedicada à sua definição e à reflexão sobre a sua interpretação. Sua tese básica é que o direito constitui produto da ação e vontade humana (direito posto, direito positivo) e não da imposição de Deus, da natureza ou da razão como afirma o jusnaturalismo (teoria que reconhece a existência de um ‘direito natural’). A maioria dos partidários do positivismo jurídico defende também que não existe necessariamente uma relação entre o direito,a moral e a justiça, visto que as noções de justiça e moral são relativas, mutáveis no tempo e sem força política para se impor contra a vontade de quem cria as normas jurídicas.

Muitos filósofos e teóricos do direito adotaram o positivismo jurídico, entre os quais se destacaram, no século XX, Hans Kelsen autor da Teoria pura do Direito principal obra sobre o positivismo jurídico e Herbert Hart, autor de O conceito de direito.” (WIKIPEDIA, 2007)

                             O ordenamento jurídico de um país não é o sistema normativo em rigor mas o modo como seu operadores exercem sua função juridica. No Direito, verifica-se uma complexida extremamente forte e que se torna a marca registrada nessa área. Novas leis, novos costumes, novas crenças, novos juízes, novas visões, novas pessoas e por consequencia novas sociedades fazem com que exista uma complexidade ímpar no direito.Há também a anomia, portanto.

 

5 CONCLUSÃO

                              A sabedoria e o conhecimento tem uma importância fundamental não só para os operadores mas para aqueles que buscam se aprimorar como pessoas profissionais. Mais uma vez cita-se Salomão: “Feliz o homem que acha a sabedoria, e o homem que adquire o conhecimento; porque melhor é o lucro ele dá do que o da prata, e melhor a sua renda do que o ouro mais fino. Mais preciosa é do que pérolas, e tudo que podes desejar não é comparável a ela. Alongar-se da vida está na sua mão direita , na sua esquerda riquezas e honra. Os seus caminhos são caminhos deliciosos, e todas as suas veredas paz.” (Provérbio 3 : 13 a 17)

                                Uma dos métodos citados para a obtenção de conhecimento é a pesquisa, visto ser um dos meios mais confiáveis e de fácil acesso, e que fazem com que o pesquisador, por muitas vezes, chegue a conclusões próprias o que faz com que haja um ganho muito grande para o conhecimento cientifico. E através do conhecimento podemos pensar os métodos jurídicos e suas aplicações não apenas pensando a norma por si, mas pensando a norma aliada a pessoa, contribuindo para uma justiça eficiente em mais aspectos.

REFERÊNCIAS

ADEODATO, João Maurício. Bases para uma metodologia da pesquisa em Direito. [s.l.: s.n.], [199-].

BÍBLIA SAGRADA: edição revisa e atualizada no Brasil. Brasília: Sociedade Bíblica do Brasil, 1969

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Claudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 3. ed.São Paulo: Saraiva, 2007. p. 3 – 21

MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. 11. ed. São Paulo: Cortez, 2006

OLIVEIRA, Odete Maria de. Teorias globais. vol. I Ijuí: Editora Unijuí, 2005

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. O Direito errado que se conhece e ensina: a crise do paradigma epistemológico na área do Direito e seu ensino. In: FAGÚNDEZ, Paulo Roney Ávila. (Org.). A crise do conhecimento jurídico: perspectivas e tendências do direito contemporâneo. Brasília: OAB, 2004. p. 93-133.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Metodologia da pesquisa nos cursos de direito: uma leitura crítica. [s.l.: s.n.], [200-].

VIEIRA, José Ribas. Instrumentos e experiências acadêmicas: a busca do perfil de pesquisa nas dissertações e teses em Direito. In: Reunião da área de Direito da CAPES/MEC: Painel Pesquisa no Direito e a qualidade acadêmica nas dissertações e teses, 2006, [Brasília].

WIKIPEDIA. Positivismo. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/> Acesso em 10 jul. 2007, 15:23.

*Acadêmico de Direito da UFSC

 

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
FIGUEIREDO, Bruno. A Importância do Conhecimento Jurídico. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/conhecimento-artigos/aimporttancia/ Acesso em: 25 abr. 2024