Conhecimento

Petição Judicial: vocativo

Luiz Cláudio Barreto Silva*

I. O VOCATIVO

 

Consoante o dicionário de Silveira Bueno a palavra vocativo tem a seguinte definição: “Vocativo, s. m. Nas línguas em que há declinações, o caso empregado para chamar alguém; expressão da pessoa ou coisa a que nos dirigimos no discurso direto; chamado, adj. Vocacional”.  [1]

 

No campo do Direito Processual Civil, no que diz respeito à petição inicial, é definido por Vilson Rodrigues Alves como:

 

 “Em se considerando o procedimento comum ordinário, pode-se estruturar a priori a petição inicial em harmonia e na ordem seqüencial do art. 282.

 

E ter-se-á, então, esta fórmula:

 

Ézio Pereira, chamando de cabeçalho,  assim conceitua esta parte prevista no art. 282,  inciso I, do Código de Processo Civil:

 

“Trata-se do cabeçalho da petição. Aí define-se o juízo da propositura da ação”.[3]

 

Regina Toledo Damião e Antônio Henriques se referindo ao tema rotulam também como vocativos e como desdobramento dele o  cabeçalho ou endereço:

 

“Indicação do juiz ou tribunal a que se dirige. É o cabeçalho ou endereço da petição, não sendo o juiz indicado pelo nome, mas em razão de seu cargo”.[4]

 

Hildebrando Campestrini e Ruy Celso Barbosa Florence,  por sua vez, adotam o nome de endereçamento chamando a atenção para o fato de que é feito pela via da invocação:

 

“O endereçamento indica o juiz ou o tribunal a que é dirigida a petição inicial. Na prática, esse endereçamento é feito por meio da invocação”. [5]

 

Vicente de Paulo Saraiva considera  o cabeçalho e o preâmbulo da petição como introdução:

 

“Precede o corpo de uma peça jurídica a INTRODUÇAO onde se deve: 1º indicar  o juiz ou tribunal ao qual a peça é dirigida; 2 º) identificar as partes pelo nome, estado civil, profissão’domicílio e/ ou residência (dispensável, se já constar de petição anterior-como nos recursos); e 3º) esclarecer qual a natureza da ação ou do recurso que se está propondo (CPC, arts. 282, I / II e 496, I/ VIII.”  [6]

 

Apesar da variedade na rotulação  não existe qualquer discrepância quanto à sua finalidade em sede de Direito Processual Civil: é a parte da petição inicial, prevista no artigo 282, I, do Código de Processo Civil,  destinada à indicação do juiz ou tribunal a que se dirige.

 

Vale acrescentar que embora apresentem os doutrinadores nomes diversos para a mesma parte da petição inicial, todos apresentam  justificáveis fundamentos nas regras gramaticais, em especial da correspondência oficial, valendo lembrar que dentro dessas regras existe o disciplinamento do requerimento,  e a petição inicial, como sustentam alguns doutrinadores, é um requerimento complexo. [7]

 

Por outro lado,  tal fato não tem relevância, principalmente no campo do direito, pois, como lembra Sérgio Cavalieri Filho:

 

 “… o apelido que damos às coisas em nada lhes altera a substância; por chamarmos o cravo de rosa, não mudamos a cor e nem o aroma”.[8]

 

I. 1. Abordagem sobre os termos na praxe utilizados no vocativo

 

Na abordagem do tema optou-se  pela elaboração  imaginária e  exemplificativa de um vocativo nos seguintes termos na praxe utilizados:

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _______Vara  Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes (RJ).

 

Com base no referido modelo será feito  o seu mapeamento [9] com a finalidade de analisar,  de forma fracionada,  cada parte que o compõe, o que será feito em tópicos seguintes.

 

I. 1. 2.   Excelentíssimo  Senhor?

 

A praxe consagrou a utilização da expressão de tratamento “Excelentíssimo”  seguida da expressão “Senhor” no vocativo da petição. Não se leva em conta o fato de tratar-se ou não de petição endereçada à alta autoridade. Assim, tanto no endereçamento de  petição a um Ministro do Supremo Tribunal Federal, quanto a um Juiz singular a mesma fórmula será adotada.

 

É certo que a petição é considerada pela doutrina como requerimento complexo como leciona Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, a petição inicial é um requerimento complexo:

 

“A Petição Inicial ou Exordial é um requerimento complexo, porque de forma articulada é solicitado o pedido, que dá início à atividade jurisdicional do Estado para tutela de um direito”.[10]

 

Não se desconhece também que no estudo da língua portuguesa,  o requerimento se enquadra no campo da correspondência oficial como ensina Celso Pedro Luft:

 

 “c) Oficial: quando provém de instituições do serviço público, tanto civis como militares, ou a elas se dirige. Abrange atos dos poderes legislativo, executivo e judiciário, requerimentos dos cidadãos, avisos à população, etc.”[11]

 

O tratamento de Excelentíssimo,  de acordo com o Manual de Redação da Presidência da República,  deveria ser utilizado apenas para altas autoridades como Presidente da República, Presidente do Congresso Nacional,  Ministros do Supremo Tribunal Federal etc;  para as demais autoridades o tratamento deveria ser Senhor acompanhado do cargo ocupado pelo destinatário:

 

“O vocativo a ser empregado em comunicações dirigidas aos Chefes de Poder éExcelentíssimo Senhor, seguido do cargo respectivo:

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional,

 

Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal.

 

As demais autoridades serão tratadas com o vocativo Senhor, seguido do cargo respectivo:

 

Senhor Senador,

 

Senhor Juiz,

 

Senhor Ministro,

 

Senhor Governador, ”[12]

 

No entanto,  na linguagem forense, como leciona Ronaldo Caldeira Xavier, o uso e a praxe são responsáveis por fórmulas consagradas:

 

“Em linguagem forense, insista-se, há fórmulas consagradas pelo uso e pela praxe”.  [13]

 

Hildebrando Campestrini e Rui Celso Barbosa Florence esclarecem que na praxe forense  o emprego do pronome  Excelentíssimo  antes de  Senhor foi consagrado, quer para altas autoridades, quer para as demais:

 

“Assim, a invocação nas peças processuais seria: a) Senhor Juiz de Direito da Comarca de Poconé (MT); b) Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça………………….

 

A praxe forense, no entanto, consagrou, nas peças processuais, o emprego do pronome Exmo antes de Sr.”[14]

 

I. 1. 3. Doutor

 

O emprego do qualificativo de ordem pessoal “doutor”  é repudiado por grande parte da doutrina apoiada em normas da correspondência oficial como se extrai da lição de Hildebrando Campestrini  e  Ruy Celso Barbosa Florence:

 

“Na correspondência oficial não se empregam qualificativos de ordem pessoal, como  doutor (ou dr.), que é título acadêmico (só pode acompanhar o nome)”[15]

 

Maria Tereza de Queiróz Piacentini, embora reconhecendo que é comum essa forma de tratamento no meio forense,  chama a atenção para o fato de que a tendência moderna  é de se utilizar o designativo somente para aqueles que têm de fato PhD:

 

“No meio forense é comum dispensar esse tratamento ao juiz por deferência à sua autoridade, da mesma forma como se costuma tratar médicos e advogados por “doutor Fulano”. Todavia, se é uma praxe correta, não é de rigor absoluto. A tendência moderna é atribuir o designativo de doutor somente a quem de fato tem um Ph.D.

 

Por isso às vezes se vê um “professor doutor” ou “Prof. Dr. Armênio”, ou ainda a titulação no final: “Prof. Armênio, Dr.”, como ocorre em teses e dissertações. Sendo assim, é o bastante escrever EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO. Na correspondência, oficial ou não, de cunho mais recente, dispensa-se qualquer titulação na frente do nome quando o destinatário não é mesmo Doutor Ph.D. ou quando se desconhece tal fato “[16]

 

Cláudio Moreno esclarece que, no mundo acadêmico,  só pode ser chamado de “doutor”   quem cumpriu o doutorado e com defesa de tese. Com relação aos advogados e médicos  acredita que deve se tratar de resquício do ensino colonial, quando os jovens com maiores recursos iam à Europa estudar Medicina ou Direito:

 

“No mundo acadêmico, só pode ser chamado de “doutor” quem cumpriu as etapas constantes no curso de doutorado, incluindo a defesa de uma tese original diante de uma banca composta por cinco outros doutores (no sistema brasileiro, que alguns acham exigente demais, isso só pode ser feito depois de se ter concluído o curso de Mestrado). Quando se ouve, na Universidade (ou aqui no sítio Sua Língua) alguém anunciado como “Professor Doutor”, é porque ele é doutor mesmo.

 

Saindo um pouco do mundo universitário, são também chamados de doutores os médicos e os advogados. Isso deve ser resquício do ensino colonial, quando nossos jovens abonados iam à Europa estudar Medicina ou Direito. Aliás, o sentido mais geral da palavra “doutor”, no Brasil, é o de médico. “Ele foi ao doutor” vai ser interpretado por quase todos os falantes como equivalente a “ele foi ao médico”.[17]

 

Gilberto Scarton,  em estudo direcionado para diversas áreas, conclui, com fundamentos legais históricos,  que  o “doutor” do advogado e do médico é legítimo, pois, surgiu, se fixou e se mantém por longa tradição, por especial e espontânea deferência dos cidadãos:

 

“Os advogados

 

O título de “doutor” foi outorgado, pela primeira vez, por uma universidade, a um advogado, em Bolonha, que passou a ostentar o título de ‘Doctor Legum’.

Entre nós, a tradição de se chamar o advogado de “doutor” remonta ao Brasil Colônia. Naquela época, as famílias ricas prezavam sobremaneira ter em seu meio um advogado (e também um padre e um político). O meio de acesso a esses postos era a educação.

 

O advogado – conhecedor de leis, detentor de certo poder de libertar e de prender – assenhorava-se desse poder mediante formação privilegiada. A tradição logo transformou o termo em sinônimo de posição superior dentro da escala social.

 

Há que se mencionar ainda o Alvará Régio, editado por D. Maria, a Pia, de Portugal, pelo qual os bacharéis em Direito passaram a ter o direito ao tratamento de “doutor”. E o Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, que deu origem à Lei do Império de 11 de agosto de 1827, que “cria dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título de doutor para o advogado”.

 (…).

 

Entre os advogados, há quem pense que os médicos pretendem monopolizar o título de doutor, primeiramente empregado por advogados. Entre médicos, há quem considere que enfermeiros e fisioterapeutas que se intitulam “doutores” fazem propaganda enganosa, dando a impressão de serem médicos. Entre os pós-graduados que cursam doutorado e defendem tese há quem julgue que somente eles podem ser chamados de doutores.

 

Constatada a polêmica, e depois do que se escreveu até aqui, apresentam-se algumas conclusões, abertas a críticas e a outros considerandos.

 

1.O “doutor” do advogado e do médico surgiu, se fixou e se mantém por longa tradição, por especial e espontânea deferência dos cidadãos, dos utentes da língua. Uso legítimo, pois, “O que o simples bom senso diz é que não se repreende de leve num povo o que geralmente agrada a todos”, disse o poeta Gonçalves Dias. Bem mais antiga é a sentença de Horácio ao se referir ao uso, que ele considera preponderante na interação lingüística: “Jus et norma loquendi” (A lei é a norma da linguagem)

 

2.Entende-se, pois, que a língua é uma questão de usos e costumes. Que os falantes são os senhores absolutos de seu idioma. Que os usos lingüísticos não se regulamentam por decretos, por imposição de resoluções. A lei, em questões lingüísticas, é ilegal. Quem ousa legislar sobre o que se deve e o que não se deve dizer incorre em abuso de poder. É uma atitude irracional e irrealista, pois nada altera o que é de uso consagrado. Aos que se insurgem e vociferam contra tais usos, que têm direitos de cidadania, Mestre Luft lembrava a frase: “Os cães ladram e a caravana passa”. [18]

 

Não se desconhece que nos dias atuais raramente são encontradas petições que não contenham no  vocativo o tratamento “doutor”  razão pela qual, sem desmerecer o entendimento daqueles que repudiam o seu uso para quem não tenha o chamado “doutorado”, este trabalho adota o posicionamento mais flexível entendendo que diante da consagração do uso do doutor no vocativo a sua utilização, embora opcional, não merece críticas.

           

A palavra “juiz” é conceituada pela doutrina dentro dos seguintes moldes:

 

De Plácido e Silva:

 

JUIZ  – “Derivado do latim judex (juiz, árbitro), de judicare (julgar, administrar a justiça), em sentido lato indica a pessoa, a quem se comete o encargo de dirigir qualquer coisa, resolvendo, deliberadamente e julgando, afinal, tudo que nela se possa suscitar ou debater.

 

Juiz, no processo penal, é a autoridade pública encarregada de decidir questões penais, seja para prolatar sentença (absolutória, condenatória, medida de segurança, intervenções de direitos), seja para apreciar questões incidentes (medidas assecutórias, falsidades, insanidade mental, etc…) seja para decretar prisão (provisória ou em flagrante) ou para executar a pena.

 

Pode ser do júri, singular (crimes comuns e especiais), federal (justiça federal, incluindo o TRF), de apelação (tribunais de alçada e de justiça estaduais e tribunais superiores – STF e STJ) e de execução.

 

Incumbe-lhe prover à regularidade do processo e manter a ordem dos atos, podendo inclusive requisitar a força pública.

 

Juiz. Mas, no sentido propriamente jurídico, é indicativo da pessoa que, investida de uma autoridade pública, vai administrar a justiça, em nome do Estado.

 

É, assim, de modo genérico, o administrador da justiça, estando, por isso, a seu cargo, conhecer, dirigir a discussão, deliberar sobre todos os assuntos, que se possam suscitar, e julgar os casos controvertidos submetidos a seu juízo (sub judice).

 

Sendo o diretor do processo, em seu curso, é a autoridade dele, que predomina. E esta autoridade, que não se mostra individualizada nem arbitrária, é conseqüente da outorga ou investidura, que o magno poder, o poder soberano (o Estado), lhe conferiu.

 

Como mandatário da soberania da nação, sendo parte integrante do poder judiciário, pelo qual se manifesta a própria vontade da sociedade, dentro dos poderes de administrar a justiça, ressalta-se o poder de julgar.

 

É ainda chamado de magistrado.

 

Dessa forma, não é o juiz um mero espectador do processo. É seu dirigente; é quem o formula, segundo as regras prescritas; é quem maneja todo mecanismo forense, para que a verdade seja evidenciada e a justiça se faça perfeita, tanto quanto possível. É o aplicador das leis e o executor de sua vontade.

 

No exercício de sua função (judicatura), atento aos princípios legais, que limitam suas atividades (jurisdição e competência), deve o juiz, antes que julgue, formar seu convencimento, pela apreciação calma e refletida de todos os fatos, de todas as circunstâncias, de todas as alegações, constantes do processo.

 

Judex lentus et consideratus sit, calmo, sereno, refletido, ponderoso deve ser o juiz. Outros aforismos procuram traçar noções a respeito da conduta do juiz:

 

– Judex, ille sapit, qui tarde censet, et audit. Quando se quer ser bom juiz, é dever que se ouça o que cada um diz. Resume a diligência a ser tomada pelo juiz, para que não julgue ouvindo somente o que alega um dos interessados. Por sua própria iniciativa deve informar-se.

 

– Judex secundum allegata et probata, non autem secundum propriam conscientiam, judicare debet. O juiz deve julgar, conforme o alegado e provado, não simplesmente por sua consciência.

 

Consciência, aí, deve ser entendida por sua vontade, isto é, sem qualquer atenção à verdade provada.

 

– Judex, ultra petita, condemnare non potest. Não pode o juiz condenar, isto é, dar mais que o que pede o autor. É julgar além do pedido. E o brocardo tem merecido o amparo da jurisprudência e constitui princípio inscrito em lei.

 

– Judex non debet lege clementior esse. Não pode o juiz ser mais clemente que a lei. Quer isto dizer: ser de benevolência, que a lei não autoriza, ou aplicar a lei muito abaixo de seu imperativo, em detrimento dos interesses da própria justiça.

 

E, administrador da justiça, em qualquer situação não deve o juiz apaixonar-se pela causa, a ponto de tomá-la como sua. O juiz que assim faz, termina por julgar mal. E já era princípio do Direito Romano, fundado na própria Lei das XII Tábuas, que o juiz que julga mal, qui male judicavit, seja por dolo ou falta grave, litem suam facit, faz sua a causa.

 

Segundo a jurisdição que lhes é traçada e a competência que lhes é atribuída, têm recebido e recebem os juízes as mais variadas denominações. [19]

 

J. M. Sidou

 

“JUIZ. (1) S.m(Lat.iudex) Dir. Judic. O admistrador da justiça em nome do estado. Titular de grau superior, togado, investido na  Magistratura mediante concurso público de títulos e provas. Cf, arts. 92-95: 125, 126: L 9099, de 26.9.1995, arts. 5, 6 63” [20]

 

Leib Soibelman                     

 

Funcionário encarregado pelo Estado de administrar a justiça, de distribuir justiça, de fazer justiça, de dizer do direito. [21]

 

Marcus Cláudio Acquaviva

 

Juiz Togado

 

Magistrado graduado em Direito e aprovado em concurso de provas e títulos para o ingresso na magistratura (CF, art. 93, I) ou a esta levado nos termos da lei (CF, arts. 94, 104, II, 107, I e 111, § 1º, I) [22]

 

Todavia, no vocativo da petição inicial, levando em conta a jurisdição ao juiz traçada e a competência a ele atribuída, a invocação poderá ser acrescida de outras denominações, além de Juiz de Direito. Exemplo:  Juiz Federal, juiz Eleitoral, Juiz do Trabalho  etc.

 

Sobre algumas denominações, dentre elas a de Juiz de Direito, mais uma vez a esclarecedora e fundamentada lição de J. M. Othon Sidou:

 

JUIZ DE DIREITO. Dir. Jud. Magistrado de carreira, de primeiro grau, titular de comarca ou vara, e cuja atividade começa em primeira entrância. CF, arts. 92, 93. 96(III);  CPF,  125;  130-132;  162-165;  CPP,  251-255;  CLT,837, 838” [23]

 

JUIZ DO TRABALHO.Dir.  Proc. Trab.  Magistrado togado, presidente de uma Junta de Conciliação e Julgamento. CF, art. 92 (IV); CLT, art. 647; 654-659” [24]

 

JUIZ ELEITORAL. Dir. Judic. Juiz de direito integrante da Justiça Eleitoral. CF, arts. 118(III), 121” [25]

 

JUIZ FEDERAL. Dir. Judic. Órgão da Justiça Federal, titular de cada uma das varas componentes da Seção Judiciária correspondente a cada Estado. CF, arts. 92(III), 108(I e II), 109, 110”. [26]       

 

JUIZ MILITAR.Dir. Judic. Magistrado togado de primeiro grau da Justiça Militar. O mesmo que auditor,CF, arts. 92(VI), 122(II)” [27]

 

Vale ainda acrescentar que o tratamento pode não ser direcionado ao juiz como acontece com as petições apresentadas no Tribunal de Justiça, pois são endereçadas a Desembargador. Exemplo: petição inicial de uma Ação Rescisória.

 

Pode também não ser endereçada a Desembargador, como acontece nas petições dirigidas aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral etc. Exemplo: petição de ação cautelar para dar efeito suspensivo aos recursos especial ou extraordinário.

 

Em se tratando de juíza a matéria não é pacífica, pois entendem alguns que não deve ser usado o feminino,  enquanto outros adotam posição diversa.

 

Ézio Luiz Pereira adota o entendimento de que não deve ser utilizado o feminino levando em conta eventual mudança que poderá ocorrer em

decorrência de aposentadoria, licença, morte, como se extrai de sua lição:

 

“Nem deve ser usado o feminino (EXMª JUÍZA…), ainda que seja uma juíza, pois a juíza poderá ser promovida, aposentada, tirar licença ou morrer, e o próximo juiz que assumir a vara, não olhará com bons olhos o endereçamento.”[28]

 

À mesma linha filia-se José Pereira da Silva:

 

“Na linguagem jurídica, as petições iniciais vêm com o masculino com valor generalizante, dada a circunstância de não se saber quem examinará o processo, se juiz ou juíza.

 

Meritíssimo Senhor Juiz, Excelentíssimo Senhor Desembargador”.[29]

 

Hildebrando Campestrini e Ruy Celso Barbosa Florence,  adotando posição mais flexível,  recomendam o uso do masculino como regra geral, e o feminino só diante da certeza de que o destinatário é deste sexo:

 

“6.6. Na invocação emprega-se normalmente o masculino; o feminino somente entra quando há certeza de que o destinatário é deste sexo”. [30]

 

Luiz Antônio Sacconi, ilustrando a lição com exemplos de que o sexo deve ser observado,  é taxativo e esclarecedor:

 

“Jeni é bacharel em Direito?

 

Não, mulheres são bacharelas, oficialas, sargentas, coronelas, generalas, marechalas, comandantas, prefeitas, primeiras-ministras,juízas, tribunas, técnicas, filhotas, paraninfas, mecânicas, pilotas, políticas, alfaiatas, apóstolas, fariséias, bugras, molecas, músicas”.[31](Negritou-se).

 

Albino de Brito Freire, em bem-humorado artigo, dissipa a dúvida e esclarece que o feminino de juiz é juíza, como se extrai de sua oportuna lição:

 

 “Outro supino equívoco, pitoresco, até: Tenho colegas Magistradas que se dizem ‘Juízes de Direito’, a pretexto de que inexiste o cargo de ‘Juíza de Direito’…

 

Mas, o argumento não procede. São questões diversas! O feminino de Juiz é Juíza, e pronto! Não importa se ela ocupa um cargo denominado ‘Juiz de Direito’. Eu jamais faria a apresentação de uma colega referindo-me a ela como Juiz de Direito.

 

Portanto, doutoras, convém substituir seus velhos carimbos por outros contendo nova inscrição condizente com o sexo feminino”. [32]

 

José  Maria da Costa, apesar de extensa abordagem apontando posicionamentos contrários ao uso do tratamento de juíza esclarece que:

 

“Hoje, porém, é normal a flexãojuíza”. [33]

 

Em que pese a argumentação da primeira vertente, e sem desmerecer os posicionamentos por ela adotados, não se pode conceber  nos dias atuais (após a adoção pela Constituição Federal do princípio da isonomia entre homem e mulher, com iguais direitos e deveres, com a substituição pelo novo Código Civil Brasileiro da palavra homem por pessoa, do Pátrio Poder por Poder Familiar, do fim da figura do homem como cabeça do casal) a persistência em se priorizar o machismo no tratamento, razão pela qual o presente trabalho filia-se, por motivos óbvios,  ao pensamento da vertente favorável ao uso do tratamento juíza quando ocupado o cargo por uma mulher.

 

I. 1.  5.  Espaço para indicação da Vara

 

Marcus Cláudio Acquaviva e Márcia Cristina Ananias Neves sustentam que deve ser deixado espaço para a indicação do número da vara ou zona a que é destinada a petição inicial:

 

“Se na Comarca, vários juízes forem  igualmente competentes, espalhados por diversas varas, a distribuição da inicial indicará a qual delas tocará o feito. Portanto, no cabeçalho, deixa-se o espaço para ser colocada a vara que irá apreciar aquele processo” .[34]

 

Em sentido oposto, o posicionamento de Vilson Rodrigues Alves sustentando que não há necessidade prática nenhuma  em deixar o referido espaço, pois não é utilizado:

 

“Cabe frisar, outrossim, que não há necessidade prática nenhuma de manter-se o espaço no endereçamento da petição inicial, uma

vez que não é nele que se insere o numeral ordinal pertinente  ao Juízo a que é distribuída a petição inicial”.[35]

I. 1. 6. Vara

 

Consoante Marcus Cláudio Acquaviva  a expressão vara usada no vocativo tem o seguinte significado e origem:

“A expressão vara denomina a própria circunscrição  na qual o juiz exerce sua jurisdição, e sua etimologia deriva do fato de que, no Brasil-colônia, os magistrados traziam um bastão que tornava reconhecida sua função”.[36]

 

J. M. Othon  Sidou, à luz da Constituição da República em vigor,   apresenta a seguinte definição:

“VARA. (1) S. f. (Lat. Vara) Dir. Judic. Órgão de primeiro grau dentro da mesma comarca, em número conforme as necessidades do serviço forense local, com competência privativa ou cumulativa, segundo a respectiva lei de organização judiciária. CF. art. 96(I),d). OBS. Com a extinção dos juízes classistas (EmConst. 24/1999), as Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a denominar-se Vara da Justiça do Trabalho”.[37]

 

Casos há em que a indicação não será de vara, mas, dentre outras, de zona, como ocorre na Justiça Eleitoral, que tem o seguinte sentido na lição de Leib Soibelman:

 

“Zona eleitoral.

Colégio eleitoral. Divisão geográfica que abrange todos os eleitores de uma região ou território”.[38

 

No mesmo sentido, De Plácido e Silva:

“ZONA ELEITORAL. É a parte de um território, constituída emcolégio eleitoralpara que nela votem, ou exerçam o seu dever político, os seus respectivos habitantes ou residentes”. [39]

Em geral, as cidades, para facilidade do escrutínio, são divididas em várias zonas, a elas pertencentes os próprios habitantes. E são essas zonas numeradas ordinalmente”.

 

I. 1. 7. Comarca

 

Segundo Othon  Sidou a palavra comarca é atribuída a derivação do vocábulo em latimcomarchus:

 

COMARCA. S. f. (De comarco, administrador de uma aldeia; lat., comarchus) Dir. Judic.  Território ou circunscrição territorial em que exerce sua jurisdição um juiz de direito. Cognato: comarcão (s. m.), jurisdicionado de uma comarca”.[40]

 

De acordo com Marcus Cláudio Acquaviva Comarca decorre da palavra alemã marca:

 

Comarca

Do alemão marca, limite,  âmbito territorial.

Limite espacial da jurisdição: delimita o âmbito de atuação de um magistrado”.[41]

 

De Plácido e Silva entende que apesar de se atribuir a origem da palavra a derivação do latimcomarchus,  mais acertada é a origem do alemãomarca:

 

 COMARCA. Embora se atribua a derivação do vocábulo do latimcomarchus(governador de uma povoação), melhor se dá sua origem do alemão marca que quer dizer limite e traz o sentido de território com limites certos ou com marca. Assim, designa o território, a circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um Juiz de Direito”.[42]

        

Para Leib  Soibleman:

 

“Comarca. (dir. prc.). Circunscrição judiciária”.[43]

 

 I. 1. 8.   Sigla da unidade da federação

 

Vilson Rodrigues Alves, invocando a décima-oitava conferência de Geografia, reunida pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro realizada no Rio de Janeiro, recomenda o uso de parênteses:

 

“70.1.3. Conferência de Geografia e Sigla do Estado Federado

(5) A décima-oitava norma da Conferência de Geografia, reunida pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro no Rio de Janeiro em 1926, é de clareza mediana.

Segundo ela, ‘todas as vezes que se escrever o nome de cidade, vila ou povoado de qualquer categoria, acrescenta-se ao mesmo, entre parênteses, a abreviatura do nome da unidade da Federação em que se acha situado’.

Opera-se assim o discrime; v.g., (Vitória (BA), Vitória (ES).”[44]

 

De igual modo se posicionam Hildebrando Campestrine e Ruy Celso Barbosa Florence:

 

“- os topônimos serão sempre escritos por extenso, sem qualquer parte abreviada, e seguidos da sigla do Estado (ou Distrito Federal) entre parênteses. Exemplo: Rio Verde de Mato Grosso (MS), São João da Boa Vista (SP), Porto Velho (RO), Rio dos Cedros (SC);” [45]

 

Celso Pedro Luft admite,  indiferentemente, as variáveis, vale dizer, dois pontos, vírgula ou nada:

 

“O PVOLP encerra, sistematicamente, todos os cabeçalhos e títulos com pontuação final. Ex. ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS. Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa. – Introdução. – Formulário Ortográfico. – Alfabeto. – H. Consoante mudas. – Etc.

Não há, entre nós, uniformidade quanto a essa pontuação. Mas, como se vê, é da nossa ortografia oficial vigente a prática de pontuar cabeçalhos e títulos.

Prática, que se pode dizer de exceção, pois predomina o uso de não pontuar os títulos. E é mais simples, e mais estético”. [46]

 

Silveira Bueno adota o mesmo posicionamento, omitindo-se, porém, com relação à ausência de pontuação:

 

“… após o vocativo, usa-se dois pontos ou vírgula, indiferentemente.”[47]

 

Vilson Rodrigues Alves recomenda o uso de dois pontos, comparando ao “prezados senhores”  da correspondência:

 

A Pontuação escorreita, há entender-se assim, são os dois pontos.  Não,  o ponto final, ou a vírgula; a fortiori, nenhuma pontuação. Afinal, eles são usados nos vocativos que encabeçam cartas, requerimentos e ofícios.”[48]

 

I. I.  10. A abreviatura no vocativo

 

Ruy Celso Barbosa Florence, reportando-se ao Manual de Redação da Presidência da República, sustenta que deve ser sempre abreviado, exceto quando o endereçamento é destinado ao  Presidente da República, do Congresso Nacional ou do Supremo Tribunal Federal:

 

“Excelentíssimo será sempre abreviado. Por extenso, como se viu  (NOTA 37),  só o Presidente da República, ao do  Congresso Nacional  e  ao do STF. ’’[49]

 

Em igual sentido,  Celso Pedro Luft:

 

“Usa-se sempre abreviada, salvo quando o destinatário é o Presidente da República”.[50]

 

Ézio Luiz Pereira, embora reconhecendo que  deve ser abreviado,  recomenda a redação por extenso:

 

 “Pode-se  usar a abreviatura:

 

Exmo. Sr. Dr…. Juiz de direito da… vara cível da comarca de….

 

Recomendo a forma extensa. fica mais bonita. ’’[51]

 

Regina Toledo Damião e Antônio Henriques entendem que pode se abreviar, mas recomendam o uso  por extenso:

 

“Apesar de os manuais abreviarem o vocativo não e adequada esta medida, sendo recomendado escrever o endereçamento por extenso e com letras maiúsculas. ’’[52]

 

À mesma linha filiam-se Marcus Cláudio Acquaviva e Márcia Cristina Ananias Neves:

 

 “O tratamento dispensado a Juízes de Direito deve ser Excelentíssimo, em maiúscula e por extenso, sinal de polidez e deferência. ’’[53]

 

Silveira Bueno entende que pode ser grafado por extenso em sinal de consideração, distinção ou respeito:

 

“Aliás, qualquer expressão de tratamento pode ser grafada por extenso, em sinal de consideração, distinção ou respeito, seja ou não o destinatário pessoa altamente situada na política, religião, sociedade ou no mundo dos negócios.”[54]

 

“Abreviatura das formas de tratamento

 

A forma por extenso demonstra maior respeito, maior deferência, sendo de rigor em correspondência dirigida ao Presidente da República. Fique claro, no entanto, que qualquer forma de tratamento pode ser escrita por extenso, independentemente do cargo ocupado pelo destinatário”. [55]

 

I. 1.  11.  Caixa alta,  ou alta e baixa no endereçamento

 

Hildebrando Campestine e Ruy Celso Barbosa Florence entendem que as iniciais apenas é que devem ser maiúsculas:

 

“A invocação será escrita em letras maiúsculas empregando-se as iniciais maiúsculas de acordo com a ortografia oficial (ver nota 22).” [56]

 

Regina Toledo Damião e Antônio Henriques recomendam o uso por extenso e com letras maiúsculas:

 

“… Sendo recomendado escrever o endereçamento por extenso e com letras maiúsculas.”[57]

 

É também o posicionamento de Ézio Luis Pereira:

 

“Tudo em caixa alta, ou seja, em letras maiúsculas.”[58]

 

Marcos Cláudio Acquaviva e Márcia Cristina Ananias Neves recomendam o uso de maiúsculas em sinal de polidez e deferência.

 

“O tratamento dispensado a Juízes de Direito deve ser EXCELENTÍSSIMO, em maiúscula e por extenso, sinal de polidez e deferência.”[59]

 

Considerações finais

 

Como visto, os posicionamentos em sede de redação forense com relação ao vocativo são multiformes.

 

Não se desconhece que a despeito de posições rígidas acerca de alguns pontos, há predominância, e não poderia ser diferente, do uso e da praxe.

 

Portanto, apesar de ficar em aberto o tema, neste trabalho a opção é para que se adotem aqueles posicionamentos consagrados pelo uso e pela praxe.

 

 

 

*Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da ESA – 12ª Subseção da OAB de Campos dos Goytacazes e ex-professor Universitário.

 

 

Bibliografia

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XAVIER,  Ronaldo Caldeira.Português no direito: linguagem forense. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.


Notas

[1] Silveira Bueno,   Dicionário Silveira Bueno,   p. 957.

[2] Vilson Rodrigues Alves,  Alienação fiduciária: as ações de busca e depósito,  a impossibilidade de prisão civil do devedor,  p. 532.

[3] Ézio Luiz Pereira, Da petiçãoinicial,  p. 36.

[4] Regina Toledo Damião e Antônio Henriques,  Curso de português jurídico,  p. 196.

[5] Hildebrando Campestrini e Ruy Celso Barbosa Florence,  Como redigir petição inicial,  p.67.

[6] Vicente de Paulo Saraiva, A técnica da redação,  p.45.

[7] Regina Toledo Damião e Antônio Henriques,  Curso de português jurídico,  p.

[8] Sérgio Carvalieiri Filho, Programa de responsabilidade civil,   p. 82.

[9] Cesar Luiz Pasold,Prática da pesquisa jurídica,  p. 29.

[10] Regina Toledo Damião e Antonio Henriques,Curso de português jurídico, p. 193.

[11] Celso Pedro Luft,Novo Manual de Português,p. 456.

[12] Manual de Redação da Presidência da República. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/manual.htm. Acesso em: 25.06.2005.

[13] Ronaldo Caldeira Xavier,Português no direito, p. 231.

[14] Hildebrando Campestrine e Ruy Celso Barbosa Florence,Como redigir petição inicial,  p.  67.

[15] Hildebrando Campestrini e Ruy Celso Barbosa Florence,Como redigir petição inicial,  p. 68.

[16] Maria Tereza de Queiroz Piacentini, Não tropece na língua,  disponível em:http://www.linguabrasil.com.br/exibe_coluna.php?x=22. Acesso em: 11.06.2005.

[17] Cláudio Moreno, Sua Língua, Disponível em:http://educaterra.terra.com.br/sualingua/03/03_doutor.htm. Acesso em: 11.06.2005.

[18] Gilberto Scarton.Todos nós somos doutores,Disponível em:http://www.pucrs.br/manualred/textos/texto8.php. Acesso em: 11.06.2005.

[19] SILVA, De Plácido.Vocabulário Jurídico.22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 1 CD-ROM.

[20] J. M. Sidou, Dicionário Jurídico – Academia Brasileira de Letras Jurídicas,  p.473.

[21] Leib Soibelman, Encliclopédia do advogado,  p.

[22] Marcus Cláudio Acquaviva,Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, p. 801.

[23] Obra citada, p. 475.

[24] Obra citada,  mesma página.

[25] Obra citada, mesma página.

[26] Obra citada, mesma página.

[27] Obra citada, p. 476.

[28]  Ézio Luiz,  Da petição inicial: técnica, prática e persuasão,    p. 37.

[29]  José Pereira da Silva,  A inexistência da flexão de gênero nos substantivos da língua portuguesa.Disponível em:http://www.filologia.org.br/pub_outras/sliit01/sliit01_09-28.html. Acesso em: 30.06.2005.

[30] Hildebrando Campestrini e  Celso Barbosa Florence,  Como redigir petição inicial,  p. 68.

[31] Luiz Antonio Sacconi,  Não erre mais,  p. 114.

[32] Albino de Brito Freire,  Juiz ou Juíza?Poeta ou Poetisa?Disponível em:http://amapar.com.br/emap/index.php?conteudo=materia&materia_codigo=839. Acesso em: 29.06.2005.

[33] José Maria da Costa, Manual de Redação Profissional,  p. 764.

[34] Marcus Cláudio Acaquaviva e Márcia Cristina Ananias Neses,Redação Forense – Cusro ministrado a distância, módulo de estudo pogramakdo III,p. 13.

[35] Vilson Rodrigues Alves,  Alienação fiduciária: as ações de busca e depósito,  a impossbilidade de prisão civil do devedor,  p. 550.

[36] Marcus Cláudio Acquaviva,   Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva,  p. 1019.

[37] J. M. Othon Sidou, Dicionário Jurídico – Academia Brasileira de Letras Jurídicas,  p. 878.

[38] Leib Soibelman, Enciclopédia do Advogado,  p.  373.

[39] De Plácido e Silva,  Vocabulário Jurídico,  p. 877.

[40] Othon Sidou,  Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas,  p. 172.

[41] Marcus Cláudio Acquaviva,Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, p. 325.

[42] De Plácido e Silva,Vocabulário Jurídico,  p. 180.

[43] Leib Soibelman,Enciclopédia do Advogado, p. 77.

[44] Vilson Rodrigues Alves,  Alienação fiduciária: as ações de busca e depósito,  a impossibilidade de prisão civil do devedor,  p. 531.

[45] Hildebrando Campestrine e Ruy Celso Barbosa Florence,Como redigir petição inicial,  p.  22.

[46] Celso Pedro Luft,Novo manual de português,  p. 208.

[47] Silveira Bueno,Gramática, redação, literatura,  p. 207.

[48] Vilson Rodrigues Alves, Alienação fiduciária: as ações de busca e depósito,  a impossibilidade de prisão civil do devedor,  p. 551.

[49] Obra citada,  mesma página.

[50] Celso Pedro Luft,  Novo manual de português, p. 458.

[51] Ézio Luiz Pereira, Da petição, inicial,  p. 37.

[52] Regina Toledo Damião e Antônio Henriques,  Curso de português jurídico,  p. 196.

[53] Marcus Cláudio Acquaviva e Márcia Cristina Ananias Neves,Curso de redação forense,  módulo programado IV, quarta aula,  p. 23.

[54] Silveira Bueno, Gramática, redação e literatura, p. 259.

[55] Giberto Scarton e Marisa Magnus Smith, Manual de Redação da PUCRS, Disponível  em:http://www.pucrs.br/manualred/tratamento.php. Acesso em: 26.6.21005.

[56] Hildebrando Campestrine e Ruy Celso Barbosa Florence,Como redigir petição inicial,  p. 68.

[57] Obra citada,  p. 196.

[58] Ézio Luiz Pereira, Da petição inicial, p. 36.

[59] Marcos Cláudio Acquaviva e Márcia Cristina Ananias Neves,Redação forense,  módulo de estudo programado IV,  quarta aula, p. 23.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Petição Judicial: vocativo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/conhecimento-artigos/peticao-judicial-vocativo/ Acesso em: 19 abr. 2024