Conhecimento

A falência do ensino

Induvidosamente, o Brasil vem em desabalada decadência no ensino. Nas décadas de 40 e 50, o primário de cinco anos dava uma noção de vida para os jovens. São incontáveis as pessoas que aí interrompiam seus estudos e foram e ainda são grandes homens de negócios, industrialistas, banqueiros e políticos. Para ingresso no ginásio, havia o exame de admissão, que obrigava os alunos a saberem o histórico dos países, seu povo, suas capitais, sua economia, seu relevo, rios, além, é claro, de Português e Matemática. No ginásio – quatro séries – estudava-se Latim, Francês e Inglês. E o segundo ciclo de três anos, além do clássico destinado às Letras e ao Direito, havia o científico para os alunos que aspiravam a Medicina, Engenharia, Farmácia, Química etc., cujo vestibular escrito e oral exigia média sete, desde que não houvesse qualquer nota inferior a seis.

 Depois, com a reforma do ensino, foram abolidos os exames de admissão ao ginásio, e o vestibular deixou de ser exame “de habilitação” para se transformar em “de classificação” – todos os inscritos são admitidos ao curso superior até preencherem as vagas oferecidas.

 Os cursos superiores passaram a ser um bom negócio, daí a profusão de faculdades em todo o País e o nível baixo do ensino. Por isso, as entidades de classe começaram a exigir dos diplomados um mínimo de conhecimentos para inscrevê-los no seu respectivo sodalício profissional. Na Medicina, desde a metade do curso, os alunos se submetem a estágios, e após a conclusão fazem residências. No Direito, a Lei n. 8.906/94 exige para a inscrição como advogado “a aprovação em Exame de Ordem” (art. 8º, inc. IV).

 Notícias dão conta de que um desembargador do TRF da 5ª Região considerou inconstitucional a exigência do Exame de Ordem e determinou a inscrição na OAB de dois bacharéis em Direito, sem que eles tivessem sido aprovados na prova. Partiu do princípio de que todos são iguais perante a lei e que cabe à universidade formar, testar e aprovar; ao MEC fiscalizar; e à OAB juramentar e inscrever os bacharéis de Direito.

 Data venia, equivocou-se o magistrado porque o art. 5º diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas ressalva em seu inc. XII: “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Portanto, o magistrado ignorou o texto do inc. XII do mencionado artigo, passou por cima da Lei n. 8.906/94 e deixou de dizer que seu filho já foi reprovado em Sergipe quatro vezes no Exame de Ordem. 

 Referida decisão foi mais um passo para a falência do ensino no Brasil, contudo o comportamento isolado e oportunista deste magistrado jamais contagiará nossa íntegra, competente e eficiente Justiça Federal. (*) Dr. em Direito e Julgador do TED da OAB-RS 26-12-2010  

 

* Deoclécio Galimberti , Doutor em Direito deoclecio.galimberti@unisul.br

Como citar e referenciar este artigo:
GALIMBERTI, Deoclécio. A falência do ensino. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/conhecimento-artigos/a-falencia-do-ensino/ Acesso em: 16 abr. 2024