Direito Penal

Artigos 307 e 309 do CTB

Artigos 307 e 309 do CTB

 

Ednilson Ribeiro da Silva*

 

 

O CTB (Código de Trânsito Brasileiro), em alguns artigos da parte penal, tem o objetivo de punir aqueles que descumprem uma determinação da autoridade competente para aplicar determinada penalidade. Isso ocorre nos artigos 307 e 309 daquele Diploma Legal.

 

          No momento em que o primeiro artigo diz que será crime: “Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.”

 

        Nesse momento é importante entender que a violação é em relação à suspensão aplicada pela autoridade judiciária, o Juiz, pois somente ele tem competência para suspender e proibir a obtenção da habilitação. Comparando com a infração administrativa, observamos que, a autoridade de trânsito somente pode suspender a CNH, ou seja, o inabilitado não pode ser penalizado diante de uma infração de trânsito que enseja essa penalidade de suspensão já que não possui o referido documento, ficando impune. Já se esse mesmo condutor cometer um crime de trânsito punível com a suspensão do direito de dirigir, o código prevê que a autoridade judiciária pode proibir a obtenção da habilitação, ficando o condutor impossibilitado de usufruir desse direito.

 

       Notamos, também, que no caso do artigo 307 não há a necessidade de gerar perigo de dano, não se trata de um crime de perigo, mas sim de um tipo de “desobediência” a uma ordem expressamente legal, inclusive no parágrafo único tem-se a previsão de punir o condutor que deixa de entregar a habilitação no prazo de 48 horas após a aplicação dessa sanção.

 

      O artigo 309 do CTB traz a conduta de “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano como crime com as penas de detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.

 

      Nesse caso, o condutor deixa de cumprir uma determinação administrativa necessária a condução de veículos automotores, sendo punida quando houver perigo de dano, sendo este, portanto, um crime de perigo. Vislumbrando essa conduta na parte administrativa, temos penalidades diferentes: no art. 162, I temos a infração de dirigir veiculo automotor sem possuir a CNH ou a Permissão para Dirigir com as penalidades de multa de R$ 574.00 e apreensão do veículo.No art. 162,II temos a infração de dirigir o veiculo com a CNH cassada ou suspensa com as penalidades de multa de R$957,00 e apreensão do veículo.

 

     Parece ser desproporcional a penalidade de multa comparando os dois casos, uma vez que aquele que nunca se habilitou terá o valor menor do que o condutor que se encontra temporariamente impossibilitado de dirigir, mas que já passou por todo o processo para a obtenção da habilitação. O fato é que o legislador quis punir de forma mais rigorosa a desobediência, o descumprimento a uma imposição de penalidade.

 

    Podemos notar que esse valor maior preestabelecido da multa que é a multiplicação pelo fator cinco (cinco vezes) ocorre diante de situações em o condutor sabe o que deve ou o que não deve fazer, mesmo assim ele insiste, exemplos: a embriaguez (art. 165), promover ou participar de competição não autorizada (art. 174), deixar de agir corretamente em caso de acidente com vítima (art. 176).

 

         A aplicação da legislação de trânsito é algo que exige dos profissionais responsáveis, constante pesquisa, interesse, para uma interpretação legalmente correta, devidamente proporcional a conduta e tentando sempre cumprir os objetivos do CTB: respeito a vida, preservação da saúde e do meio ambiente, tornando o trânsito cada vez mais seguro.

 

 

* Policial Rodoviario Federal. Professor de Leg. de Trânsito em Cursos Preparatórios para a PRF

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Ednilson Ribeiro da. Artigos 307 e 309 do CTB. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/artigos-307-e-309-do-ctb/ Acesso em: 19 mar. 2024